Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
AGRAVADO: HILDA ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA DO EARESP Nº 676.608/RS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação, determinando a atualização monetária do valor a ser compensado pelo IPCA, desde a data do depósito, e mantendo os honorários advocatícios fixados na sentença. 2. O agravante sustenta a legalidade da contratação de empréstimo consignado, requer a exclusão ou minoração dos danos morais, a restituição simples do indébito, a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir do arbitramento e a aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há validade na contratação do empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência contratual; (iii) saber se os danos morais restaram configurados em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) saber se o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS possui caráter vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação dos efeitos promovida nos EAREsp nº 676.608/RS, nº 664.888, nº 600.663, nº 622.697 e EREsp nº 1.413.542/RS não possui natureza de precedente qualificado vinculante, por se tratar de embargos de divergência em agravo em recurso especial. 5. O STJ afetou o REsp nº 823.218/AC à sistemática dos recursos repetitivos justamente para uniformizar a controvérsia acerca da repetição do indébito em contratos bancários. 6. Restou comprovada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC. 8. Os danos morais estão configurados diante dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 9. Ausente comprovação da regular contratação e da disponibilização dos valores à consumidora, aplica-se a Súmula nº 18/TJPI, sendo devida a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de contrato de empréstimo consignado autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 3. O entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS não possui caráter vinculante obrigatório.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800578-15.2023.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo BANCO BMG S.A., contra decisão terminativa que conheceu dos Embargos de Declaração e os acolheu parcialmente para dar parcial provimento ao Apelo, determinando a atualização monetária da valor a ser compensado pela parte autora, corrigido desde a data do depósito pelo IPCA, mantendo a fixação dos honorários no percentual mínimo da sentença de origem. Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, arguindo pela legalidade da contratação de empréstimo consignado, pela minoração dos danos morais, pela repetição do indébito na forma simples e quanto aos juros de mora em danos morais seja a partir da data do arbitramento, bem como o vício de omissão ante a ausência de aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ. Intimado o Agravado para apresentar contrarrazões, este requereu a manutenção da Decisão. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se o julgamento monocrático dos Embargos de Declaração para para dar parcial provimento ao Apelo, determinando a atualização monetária da valor a ser compensado pela parte autora, corrigido desde a data do depósito pelo IPCA, mantendo a fixação dos honorários no percentual mínimo da sentença de origem. Sobre isso, o Agravante se insurge alegando a validade do contrato e da impossibilidade de condenação em danos morais e materiais ou minoração deles, além de requerer a repetição do indébito em sua forma simples, e quanto aos juros de mora em danos morais seja a partir da data do arbitramento, bem como o vício de omissão ante a ausência de aplicação do EARESP nº 676.608/RS do STJ. No que concerne à alegada omissão quanto ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante. Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Dessa forma, o Banco/Agravante deve ser condenado a pagar à Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo, cujo contrato é inexistente. E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).” Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada, gerando prejuízos ante os seus parcos rendimentos. Dessa forma, ausente a comprovação da transação dos valores supostamente tomados pela Agravada, aplica-se a Súm. nº 18 deste TJPI, cabendo a repetição do indébito em dobro e pela configuração dos danos morais no caso em exame. III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator