Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA HILARIO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA HILARIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, TATIANA RODRIGUES COSTA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à repetição do indébito em dobro e fixar danos morais em R$ 1.000,00. 2. O banco sustenta a regularidade da contratação. A parte autora pleiteia a majoração do valor da indenização por dano moral. 3. Sentença de procedência. Recursos de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, mas a validade do contrato escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 6. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja disponibilização do valor em conta da parte. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, conforme Súmula 479/STJ. 8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva. 9. Admite-se a compensação do valor efetivamente disponibilizado para evitar enriquecimento sem causa. 10. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 11. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e provida. “Tese de julgamento:” “1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas, ainda que haja liberação de valores. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, admitida a compensação do valor recebido. 3. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral, devendo a indenização ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804045-16.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar, em relação à restituição do indébito determinada na origem, a compensação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado na conta bancária da 1ª Apelada. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de lei.'' Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA HILARIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 25726526), o Juízo de origem julgou procedente o feito para declarar a nulidade do contrato discutido, bem como para condenar o 1º Apelante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas suas razões recursais (ID nº 25726533), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação. A 1ª Apelada, por sua vez, também apresentou a Apelação Cível de ID nº 25726537, requerendo, em suma, a majoração dos danos morais. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID’s nº 25726538 e nº 30999323), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 28310472. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 28310472, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II - DO MÉRITO De início, tratando-se a 2ª Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, o Banco/1º Apelante não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 25726160 contém apenas uma assinatura assinatura, quando, em verdade, são necessárias três: a assinatura a rogo e de duas testemunhas. Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos. Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da 2ª Apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior: Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Dessa forma, comporta ao Banco/2º Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/2º Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da 2ª Apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) recebido pela 2ª Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 25726162, pág. 06, de modo a evitar enriquecimento ilícito. Por conseguinte, cumpre ainda ao 2º Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à 2ª Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se encontra adequado para compensar a 2ª Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar, em relação à restituição do indébito determinada na origem, a compensação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado na conta bancária da 1ª Apelada. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator