Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS FLAVIO DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802058-59.2022.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS FLAVIO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme documentado nos autos, consta certidão oficial (Id. 14961717)l, juntada pela Corregedoria, que informa o falecimento da parte Autora. Decisão monocrática no Id. 16610614, determinando a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento do Autor, ora Apelante. Por meio da petição sob o Id nº 26720624, houve pedido de habilitação da sobrinha do falecido apelante, SILMARA CAROLINE DA SILVA GOMES, acompanhada de documentos. Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte apelada para se manifestar sobre o pedido de habilitação; contudo, embora devidamente intimada, esta quedou-se inerte. Conforme consta na carta de ordem acostada aos autos (ID 28483656, p. 19), constatou-se que o autor falecido possuía um filho, cujo paradeiro e residência são desconhecidos, visto que não havia contato entre eles há anos. No despacho, Id 30391063, foi verificado que o pedido formulado de habilitação não comprovou o vínculo familiar alegado e determinado que comprovasse o parentesco com o de cujus. Decorrido o prazo do advogado da parte autora sem manifestação, em 22/02/2026, conforme certificado no sistema PJe. Decisão terminativa, Id 32243632, determinando a redistribuição dos autos por prevenção a esta relatoria. É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores do Autor, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O vício se agrava ao se constatar que a inércia dos sucessores, mesmo após a regular intimação, demandava uma consequência jurídica específica, já delineada na própria decisão de suspensão e prevista em lei. O art. 313, § 2º, II, do CPC é imperativo ao determinar que, não promovida a sucessão pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora no prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Sem honorários recursais, ante a natureza terminativa da presente decisão e a extinção anômala do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2026.