Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CARMELIA AMORIM ROSADO
APELADO: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME: Pedido de habilitação de herdeiro da parte autora falecida, para fins de sucessão processual, nos autos de apelação cível. Manifestação do apelado não se opondo ao pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos legais para ser habilitado como sucessor processual da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A sucessão processual, nos termos do art. 688, II, do CPC, ocorre quando há falecimento de uma das partes, devendo o herdeiro habilitar-se nos autos mediante comprovação do vínculo sucessório. 5. No caso, o requerente comprovou documentalmente sua condição de herdeiro, nos termos do art. 1.829, I, do CC, bem como apresentou procuração regular. Além disso, a parte contrária concordou com a habilitação. 6. Preenchidos os requisitos legais, defere-se a habilitação do herdeiro no polo ativo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Pedido de habilitação conhecido e deferido. Determinada a remessa dos autos à Distribuição para providências. Tese de julgamento: “A habilitação de herdeiro para sucessão processual deve ser deferida quando preenchidos os requisitos dos arts. 688, II, do CPC e 1.829, I, do CC, comprovando-se documentalmente a sucessão.” DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando-se os autos, constata-se que herdeiro da parte Autora/Apelante se manifestou nos autos, através da petição de id nº 17248639, informando o falecimento da Recorrente e pugnando pela sua habilitação no feito, momento no qual restou determinada a intimação do Banco/Apelado para se manifestar, nos termos dos arts. 689 e 690 do CPC (id nº 30398346). Na sequência, o Recorrido se manifestou no id nº 30872946, informando não possuir objeção quanto ao requerimento do herdeiro, concordando com a aludida habilitação e requerendo a intimação do sucessor processual para se manifestar acerca da proposta de acordo de id nº 20597891. Dessa forma, tendo o herdeiro comprovado, por documentação, a sua condição de sucessor da de cujus (art. 1.829, I, do Código Civil), bem como juntado procuração regular outorgando poderes ao causídico habilitado nos autos e somado à ausência de impugnação do Apelado/Requerido, restou preenchido os requisitos necessários para o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros requerentes. Logo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0825579-43.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] DEFIRO o pedido de habilitação do herdeiro MARCELO AMORIM COSTA, no polo ativo do presente feito, nos moldes do art. 688, II, do CPC, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Distribuição, para que seja providenciada a habilitação dos sucessores no processo. Ademais, constata-se que o Banco/Apelado se manifestou no id nº 20597891, oferecendo proposta de acordo à parte Autora/Apelante e pugnando pela intimação da requerente para se pronunciar acerca do seu interesse em aderir ao acordo coletivo e seu aditivo, nos termos da minuta juntada. Desse modo, tendo em vista o poder-dever do Julgador, de estimular e promover, em qualquer grau de jurisdição, a solução consensual dos conflitos, nos moldes do art. 3º, §§2º e 3º, do CPC, bem como a manifestação de interesse na composição amigável da lide pelo Requerido, DETERMINO a INTIMAÇÃO da PARTE APELANTE, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a existência de interesse, ou não, na resolução consensual do litígio, nos moldes da manifestação da parte Apelada. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.