Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: CESAR ALEXANDRE OLIMPIO DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800558-50.2019.8.18.0048 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 19407603), a qual conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CÉSAR ALEXANDRE OLÍMPIO/Embargado. Acerca do ônus probatório nas ações referentes a desfalques em conta individualizada do PASEP, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, firmou a seguinte tese jurídica: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Logo, não se aplica a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), mas sim, a aplicação do art. 373 do CPC, que atribui às partes ônus específico daquilo que alegam, conforme a tese firmada sob o tema supra nº 1.300/STJ. Não obstante o entendimento firmado, entendo que, no caso concreto, subsiste a inequívoca necessidade de realização de perícia contábil, a fim de viabilizar a análise técnica e precisa acerca da procedência, ou não, da pretensão deduzida em juízo. Isso porque, além da alegação de saques indevidos, a parte Autora sustenta a ocorrência de desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, decorrente de suposta atualização incorreta dos valores e de indevida conversão monetária do saldo existente desde o período de 1988, circunstâncias que demandam conhecimentos técnicos especializados, tornando imprescindível a produção de prova pericial para o adequado exame das alegações formuladas. Desse modo, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como ao da vedação de decisão surpresa, prevista no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual nulidade do acórdão recorrido e, por conseguinte, da sentença de origem, por error in procedendo, em razão da necessidade de realização de perícia contábil para a resolução meritória da demanda. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.