Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: 48.442.482 MARA BEATRIZ ROSANGELA BARBOSA, MARA BEATRIZ ROSANGELA BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805382-23.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A., por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARA BEATRIZ ROSANGELA BARBOSA, MARA BEATRIZ ROSANGELA BARBOSA, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 98680919), com requerimento para homologação e suspensão até o cumprimento do pacto. Em seguida vieram-me os autos conclusos. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC. Honorários Advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 24 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina