Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO BORGES DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS EM CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de valores creditados em conta PASEP c/c indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques. 2. A parte autora sustenta a ocorrência de saques indevidos e requer a reforma da sentença. 3. Em contrarrazões, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se a pretensão autoral está prescrita, considerando o prazo aplicável e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, não se aplicando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 5. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral do principal, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 6. No caso, o saque integral ocorreu em 30/06/1995, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 30/06/2005. 7. A ação foi ajuizada apenas em 2020, após o decurso do prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida. Prejudicial de prescrição acolhida. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 3. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, 927, III, 932, V, “b”, e 1.011, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.09.2021 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387). DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801896-40.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO BORGES DE ARAUJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A./Apelado, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP. Na sentença recorrida (id nº 3722851), o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 3722854), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a comprovação dos desfalques efetuados na sua conta individualizada do PASEP. Nas contrarrazões recursais (id nº 3722859), o Apelado suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão autoral, e no mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Em decisão de id. n.º 3776699, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Ratifica-se o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 3776699, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC. Passo, pois, a análise do mérito recursal. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em suas contrarrazões, o Apelado suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP). Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelado. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Em suas contrarrazões, o Banco/Apelado também suscitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, entre a data da ciência do dano pela parte Autora e a data do ajuizamento da Ação. Sobre o tema, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se: Tema Repetitivo nº 1.150 Tese firmada: “(...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo nº 1.387 Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante juntado no id nº 3722820, constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 30/06/1995, de modo que a Recorrente teria até 30/05/2005 para ajuizar a Ação Reparatória. Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação somente em 2020, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos prolatados em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, ACOLHO a PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo Apelado, em sede de contrarrazões, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguir o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 3911425. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.