Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803091-21.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA, ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 25696024), o juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, sob o fundamento de que o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, aduzindo não haver comprovante de disponibilização do crédito ao autor, nem a formalização do consignado. Em suas razões recursais (ID nº 25696026), o apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que houve a comprovação da contratação e que desembolsou valores dos empréstimos relativos ao contrato objeto de litígio, em favor da parte apelada. Ocorre que, analisando os autos, verifiquei que, atendendo a requerimento da parte ré/apelante, foi expedido ofício à instituição bancária da parte autora/apelada para que apresentasse extrato da conta de titularidade de MARIA DA SOLEDADE ALVES DA SILVA referente ao período abril e maio de 2016, cuja resposta não foi enviada, conforme certificado no ID nº 25695963. Não obstante, o Juízo de origem proferiu a sentença apreciando o feito. Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte apelante é pelo reconhecimento da transferência do valor contratado, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de verificação do resultado da referida prova no primeiro grau, para fins de comprovação do alegado.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.