Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDMILSON LINO DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802917-71.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados. Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora. Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença. CAPITãO DE CAMPOS, 25 de junho de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
26/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDMILSON LINO DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802917-71.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o advogado da parte promovente a respeito da expedição do ALVARÁ, cabendo a este, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante desta comunicação à requerente. Obs.: a parte e/ou advogado deverá retirar o alvará dos autos, com o anexo, para o devido recebimento na agência bancária. CAPITãO DE CAMPOS, 25 de junho de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDMILSON LINO DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802917-71.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI. Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados. Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora. Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença. CAPITãO DE CAMPOS, 25 de junho de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
26/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDMILSON LINO DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802917-71.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o advogado da parte promovente a respeito da expedição do ALVARÁ, cabendo a este, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nos autos o comprovante desta comunicação à requerente. Obs.: a parte e/ou advogado deverá retirar o alvará dos autos, com o anexo, para o devido recebimento na agência bancária. CAPITãO DE CAMPOS, 25 de junho de 2026. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:26
Publicação
02/06/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDMILSON LINO DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: EDMILSON LINO DE ARAUJO Endereço: RUA ADELAIDE MAGALHÃES, SN, BAIRRO CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802917-71.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082310174920000000058442860 PROCURACAO EDMILSON LINO Procuração 24082310174957800000058442866 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA EDMILSON Documentos 24082310174976700000058443487 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO EDMILSON LINO Documentos 24082310174995100000058443489 COMPROVANTE DE ENDERECO EDMILSON LINO Comprovante 24082310175015900000058443491 EXTRATO DE PAGAMENTO EDMILSON DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082310175037300000058443495 extrato_emprestimo_consignado_completo_230824 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082310175058000000058443503 Certidão Certidão 24082608041037000000058504131 Decisão Decisão 24082812304835400000058520064 Decisão Decisão 24082812304835400000058520064 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24093019224671700000060286084 FATURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24093019224706500000060286085 PLANILHA EVOLUTIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24093019224735900000060286086 SANTANDER BRASIL Procuração 24093019224763000000060286087 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Manifestação 24101915142369600000061281853 Sistema Sistema 24102111155694300000061321445 Sentença Sentença 24112610000064600000062384549 Sentença Sentença 24112610000064600000062384549 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24121110233434800000063761528 CONTRATO Comprovante 24121110243452300000063761531 CUSTAS PG -EDMILSON LINO DE ARAUJO CUSTAS 24121110245146200000063761533 Intimação Intimação 24121608455580800000063948231 Petição Petição (outras) 24121616460313500000064000300 Cumprimento da OF - EDMILSON LINO DE ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121616460351200000064000303 CONTRARRAZOES MANIFESTAÇÃO 25020609364857500000065737724 Certidão Certidão 25020610423604200000065748764 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI CUSTAS 25020610423638200000065748767 Sistema Sistema 25020610425679900000065748774 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25061311384100000000076531308 Petição Petição (outras) 25072810154400000000076531309 Cumprimento da OF 1 - EDMILSON LINO DE ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072810154400000000076531310 Cumprimento da OF 2 - EDMILSON LINO DE ARAUJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072810154400000000076531311 Petição (outras) Petição (outras) 25082611294200000000076531312 Petição Pagamento Juntada - EDMILSON LINO DE ARAUJO Petição (outras) 25082611294200000000076531313 Petição (outras) Petição (outras) 25090109450400000000076531314 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25090409331000000000076531315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092522575206900000077689995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092522575206900000077689995 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25100310010863100000078080514 Certidão Certidão 26011209142944600000082369687 Sistema Sistema 26031310273284400000085894431 -PI, 5 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:45
Erro ou Recusa na Comunicação
08/05/2026, 08:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EDMILSON LINO DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cumprimento voluntário da sentença pelo Banco requerido (ID 82118977 e anexo), manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito. CAPITãO DE CAMPOS, 25 de setembro de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802917-71.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:14
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:01
Publicação
29/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EDMILSON LINO DE ARAUJO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cumprimento voluntário da sentença pelo Banco requerido (ID 82118977 e anexo), manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito. CAPITãO DE CAMPOS, 25 de setembro de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802917-71.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 22:57
Ato ordinatório
25/09/2025, 22:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/09/2025, 22:55
Recebimento
04/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON LINO DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edmilson Lino de Araújo, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a entrega dos valores contratados. 4. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme dispõe a Súmula 18 do TJPI. 5. Os descontos efetuados em benefício previdenciário com base em contrato nulo são indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. A configuração de dano moral decorre da própria prática abusiva (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional para sua caracterização. 7. O valor fixado em R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se proporcional, considerando os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva entrega dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. A inversão do ônus da prova é admissível em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da operação bancária. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato nulo é devida quando não demonstrado engano justificável. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, Súmula 479. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802917-71.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID. 22792209), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por EDMILSON LINO DE ARAÚJO, ora apelado. Na sentença (ID.), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais (ID. 22792209), o apelante sustenta, em síntese, que houve contratação válida e regular, com a devida assinatura da parte autora em contrato que descreve de forma clara a modalidade de cartão de crédito consignado. Alega que a autora foi informada sobre todas as condições do contrato, inclusive a modalidade de amortização mínima (RMC), e que não há irregularidade ou abusividade nos descontos, tratando-se de exercício regular de direito. Sustenta, ainda, que não houve má-fé, motivo pelo qual é indevida a restituição em dobro, e inexistem danos morais, sendo o valor arbitrado, de todo modo, excessivo e desproporcional, postulando por sua exclusão ou redução. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 10%. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 22792266), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive com pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, diante da hipervulnerabilidade da consumidora, ausência de transferência bancária válida (TED), ausência de prova quanto ao repasse dos valores contratados, incidência da Súmula nº 18 do TJPI e reiterada jurisprudência no sentido da nulidade de contratos bancários sem prova da efetiva entrega do valor contratado. Requereu também a condenação do apelante por litigância de má-fé. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Durante a instrução processual, a instituição financeira não colecionou contrato de empréstimo pessoal discutido nos autos. Em que pese a impossibilidade de se aceitar prova juntada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o contrato apresentado na peça recursal (ID 22792211) em nada altera o julgado. Explica-se. Compulsando os autos, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido. Nesse contexto, registra-se que não há qualquer documento que demonstre que os valores supostamente contratados pelo consumidor, efetivamente, foram entregues a ele, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI, veja-se: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo Juízo a quo está em consonânica com os princípios aplicáveis ao caso. Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator