Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação em face de
REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da análise inicial, verificou-se a necessidade de regularização formal da petição inicial, razão pela qual foi proferido despacho determinando à parte autora a emenda da exordial, no prazo legal, para apresentação de procuração atualizada, tendo em vista que o instrumento de mandato juntado aos autos havia sido outorgado há mais de 1 (um) ano, bem como de comprovante de residência idôneo, uma vez que o documento então apresentado estava em nome de terceiro, sem qualquer elemento apto a demonstrar a correlação com a parte autora. Na decisão, consignou-se que a diligência se justificava pela necessidade de aferição da regularidade da outorga de poderes, da qualificação da parte e dos elementos necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive à luz dos arts. 105 e 319, II, do Código de Processo Civil, notadamente porque a inicial noticia tratar-se de parte idosa, hipótese que recomenda especial cautela na verificação da higidez da representação processual. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar, de forma satisfatória, os documentos reputados necessários por este juízo. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, nesta fase processual, não diz respeito ao mérito da pretensão deduzida em juízo, mas à verificação do atendimento dos requisitos formais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda, notadamente no que se refere à regularidade da representação processual e à adequada qualificação da parte autora. No caso dos autos, foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada de procuração atualizada e de comprovante de residência idôneo, providências voltadas ao regular andamento do feito e à adequada verificação dos requisitos previstos nos arts. 105 e 319, II, do Código de Processo Civil. A exigência de apresentação de procuração atualizada mostrou-se justificada porque o instrumento de mandato acostado aos autos foi outorgado há mais de 1 (um) ano, circunstância que recomenda cautela adicional quanto à atualidade da outorga de poderes, sobretudo em demanda na qual a própria petição inicial informa tratar-se de pessoa idosa. Nessas hipóteses, incumbe ao magistrado zelar pela regular tramitação do feito, adotando as providências necessárias para aferir, com maior segurança, a higidez da representação processual e a atual manifestação de vontade da parte. De igual modo, a exigência de comprovante de residência regular decorreu do fato de o documento juntado estar em nome de terceiro, sem a devida correlação com a parte autora. Tal circunstância impede, ao menos de plano, a adequada verificação do endereço e da qualificação constantes da exordial, o que também interfere na análise regular dos pressupostos formais da demanda e da própria competência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0803828-49.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] , por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou ação em face de Trata-se, portanto, de determinação de emenda à petição inicial, regularmente fundamentada e voltada à correção de vícios sanáveis, nos exatos termos do art. 321 do CPC. A parte autora foi devidamente intimada para promover a regularização, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que não apresentou a documentação requerida. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a diligência de emenda da inicial, deve o magistrado indeferi-la. Por sua vez, o art. 330, IV, do CPC prevê expressamente o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, sendo certo que, em consequência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. A presente extinção, por decorrer de vício formal não sanado após regular intimação para emenda da inicial, não obsta a repropositura da demanda, desde que a nova petição venha devidamente instruída com os documentos indicados por este juízo, em especial a procuração atualizada e o comprovante de residência idôneo, nos termos da legislação processual aplicável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da Justiça na forma do artigo 98 do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados