Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DA RESSURREICAO SIMEAO CAVALCANTE
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801179-49.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados em quantia certa, oriundos do processo nº 0000245-86.2004.8.18.0036. No curso do feito, o executado apresentou impugnação aos cálculos e efetuou depósito do valor incontroverso de R$ 4.774,75. Posteriormente, foi deferido o levantamento do valor incontroverso, mediante expedição de alvará no valor de R$ 4.774,75 em nome da parte exequente, conforme requerido. A controvérsia remanescente instaurou-se em razão de novo cálculo apresentado pela exequente no montante de R$ 11.629,01 (posição de 16/03/2023), com pedido de pagamento de suposto saldo remanescente, ao passo que o Banco sustenta que houve aplicação indevida do termo inicial dos juros de mora, pleiteando a observância do que já foi decidido nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida é estritamente de direito/critério de atualização, especificamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários fixados em quantia certa. Sobre o ponto, este Juízo já decidiu, no ID 38192043, que: a) tratando-se de honorários fixados em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado; e b) o trânsito em julgado, no caso, ocorreu em 03/08/2020, sendo esse o marco inicial dos juros moratórios, por ser o momento em que restou definitivamente fixado o valor da verba. O Banco demonstrou que o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 11.629,01 (16/03/2023) considerou juros de mora de 1% ao mês desde a sentença (24/05/2013), em desacordo com o comando do ID 38192043, que delimitou a incidência dos juros somente a partir de 03/08/2020. Registre-se, ainda, que a parte exequente, embora devidamente cientificada e intimada, quedou-se inerte perante a oportunidade processual conferida para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo executado, deixando precluir seu direito de suscitar, em tempo oportuno, eventuais correções materiais quanto aos critérios ou à forma de apuração utilizada pelo Banco. Assim, não se trata, aqui, de rediscussão do marco inicial já fixado (que permanece conforme decidido), mas de reconhecer que eventual alegação de erro de cálculo do banco — caso existente — deveria ter sido deduzida no momento processual adequado, o que não ocorreu. Verifica-se, ainda, que já houve levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 4.774,75) por alvará, providência que se deu no bojo do cumprimento e sob a mesma diretriz de observância do ID 38192043 para eventual atualização remanescente, se existente e comprovada de forma correta. Assim, fixada a controvérsia central no termo inicial dos juros de mora, e já havendo decisão expressa vinculando os cálculos ao trânsito em julgado (03/08/2020), não subsiste fundamento para exigência de saldo remanescente com base em planilha que aplica juros desde a data da condenação, em desconformidade com o critério judicial já estabelecido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO como correto o critério defendido pelo executado, consistente na incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (03/08/2020), conforme decidido no ID 38192043, e, por conseguinte, DECLARO INDEVIDO o suposto saldo remanescente cobrado com base em termo inicial diverso. Em razão da satisfação do crédito nos limites reconhecidos e do levantamento do valor incontroverso já deferido, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ALTOS-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos