Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GERARDO VIANA DO MONTE NETO Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTOS, PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O MESMO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Reexame necessário em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo de Médico – SAMU do Município de Altos-PI. O impetrante alega que, apesar de aprovado, não foi convocado, enquanto o ente municipal manteve contratações precárias para o mesmo cargo. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a imediata convocação e nomeação do candidato, sob pena de multa, e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação quando há contratações precárias para o mesmo cargo; e (ii) verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacificado pelo STF em regime de repercussão geral (RE 598099), salvo situações excepcionalíssimas devidamente motivadas pela Administração. A manutenção de contratações precárias para o exercício das mesmas funções ofertadas no concurso público reforça o direito do candidato aprovado à nomeação, pois evidencia a necessidade do preenchimento do cargo e a preterição indevida. O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo expressão do princípio da impessoalidade, o que impede a Administração de frustrar a nomeação dos aprovados. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionalíssimas devidamente motivadas pela Administração. A existência de contratações precárias para o mesmo cargo reforça a obrigatoriedade de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Em mandado de segurança, é vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 77, IV, §§ 2º e 5º, 311, II, e 496, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 3º, 25 e 26. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011 (repercussão geral); STF, AI 850608 RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/12/2011; STJ, RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2009; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.002740-1, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 12/07/2018. RELATÓRIO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800598-34.2020.8.18.0036 Origem: JUIZO
RECORRENTE: GERARDO VIANA DO MONTE NETO Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ALTOS, PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
agravante: “CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011)” O candidato aprovado dentro das vagas oferecidas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame. Esse entendimento já está mais do que pacificado desde outubro de 2011, quando o STF reconheceu a repercussão geral do tema e estabeleceu tal entendimento, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Importante destacar que o reconhecimento de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário possui efeito erga omnes. Além disso, não há controvérsias jurisprudenciais a respeito do tema. Os tribunais e juízos pátrios, de modo geral, aplicam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, inclusive esse Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM TERCEIRO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE TRÊS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação. 2. Na linha da jurisprudência remansosa do STJ, “a administração prática ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.” (RMS 27.311/AM, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009). 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI|Apelação Cível Nº 2013.0001.002740-1|Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes|1ª Câmara de Direito Público|Data de Julgamento: 12/07/2018)”. Resta salientar que é dever do Gestor Público, em qualquer esfera de poder, estar minimamente informado sobre a dinâmica dos princípios constitucionais que informam o exercício da sua função. Consciente disso, o Administrador Público evita, ou pelo menos atenua, situações que acarretam insegurança jurídica e prejuízos aos cofres públicos causados pela má gestão. Destaca-se ainda, que em sede de mandado de segurança é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, verbis: “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” “Súmula 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” “Súmula 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Mandado de Segurança. Decisão agravada que condenou a Fazenda no pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança. Recurso da Fazenda. A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) prevê expressamente no seu artigo 25 o não cabimento de honorários advocatícios nos processos sob seu rito. E, segundo a Súmula 512, do STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". Além disso, o E. STF já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, entendendo que o novo CPC não alterou o entendimento da Súmula 512. Precedente do STJ – Incabível a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Afastada a condenação em honorários advocatícios na ação, em qualquer fase. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20696206520238260000 Barretos, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2023).”
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800598-34.2020.8.18.0036 JUIZO Vistos etc.
Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança, processo nº 0800598-34.2020.8.18.0036, impetrado por GERARDO VIANA DO MONTE NETO, devidamente qualificado, contra ato da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTOS-PI, representada pela prefeita PATRÍCIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO, ora impetrados. Alegou a impetrante, em síntese, que se inscreveu na Seleção Pública na Prefeitura Municipal de Altos-PI para provimento do cargo de Médico – SAMU (Edital nº 001/2018), com previsão de 04 vagas para ampla concorrência e que se classificou dentro do número de vagas previsto no edital. Aduz o Impetrante que a Municipalidade não procedeu à convocação dos aprovados, mantendo, em contrapartida, servidores contratados de forma precária para o exercício das mesmas funções dos cargos efetivos ofertados no concurso público. Pelos fatos narrados, requereu a concessão liminar para que seja determinada nomeação para o cargo em que logrou aprovação e, no mérito, pela concessão da segurança pleiteada. Indeferida a liminar vindicada.(ID 17893370). Não houve manifestação dos impetrados, embora devidamente intimados. Por sentença (ID 17893384), o MM. Juiz concedeu a segurança, “Assim, julgam-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, concedendo-se a tutela de evidência correlata, para se determinar ao Município de Altos-PI, na pessoa da sua Prefeita Municipal, para que promova, em 48 horas, a convocação e nomeação da parte impetrante, no cargo que logrou aprovação, sob pena de incorrer no pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, bem assim no pagamento de multa pessoal à Alcaide no valor de 10 (dez) salários mínimos, na forma do art.77, IV, §§2° e 5°, do CPC, sem prejuízo de eventuais sanções criminais em decorrência de desobediência, na forma do art.26 da Lei n°12.016/2009. O comando da presente sentença encerra eficácia imediata, na forma do art.311, II, do CPC e do art.14, §3°, da Lei n°12.016/2009. Sem custas processuais, condena-se a parte impetrada no pagamento de honorários advocatícios, na forma do art.85, §§2° e 8°, do CPC, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais).” Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Reexame Necessário, reformando a sentença recorrida, conforme Art. 485, IV do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a discussão desta lide consiste no pedido de concessão de segurança para determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação do impetrante ao cargo de Médico - SAMU do Município impetrado. De acordo com o que prevê o art. 496, I, do CPC, nas sentenças proferidas contra os entes da Administração Pública, sejam da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, a fim de ser este confirmado para, tão somente, produzir efeitos na esfera jurídica. Desta feita, conheço da remessa, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. O cerne da lide gira em torno da não convocação do impetrante, a qual fora aprovado na 4º (quarta) colocação, dentro do número de vagas previstas no edital, para o cargo de Médico-SAMU, nos termos do Edital 001/2018, no entanto, não houve a nomeação dos aprovados e manteve servidores contratados de forma precária para o exercício das mesmas funções dos cargos efetivos ofertados no concurso público. É importante destacar que o concurso público é o princípio constitucional que regula o ingresso no serviço público. O fundamento constitucional está no art. 37, II da CF/88, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” É oportuno destacar que o edital vincula a Administração Pública e os candidatos, representando, assim, uma faceta do princípio da impessoalidade. Nesse sentido: “O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, apenas para excluir a condenação dos honorários advocatícios, nos termos da legislação supramencionada, mantendo-se a sentença nos demais termos. É o voto. Teresina, 28/03/2025