Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. O banco apelou alegando prescrição, decadência, cerceamento de defesa e inexistência de ilicitude. A parte autora recorreu requerendo apenas a majoração da indenização para R$ 5.000,00. 3. Sentença parcialmente reformada para majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal e decadência sobre a pretensão de repetição de indébito e danos morais em contrato bancário não reconhecido; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para repetição em dobro do indébito e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto. Não verificada prescrição ou decadência no caso. 6. Inexistente cerceamento de defesa, pois o banco não se manifestou sobre a distribuição do ônus probatório nem apresentou prova da contratação. 7. Ausente comprovação da contratação ou da transferência dos valores à autora. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 8. Reconhecida falha na prestação de serviço, sendo devida a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independentemente de prova de má-fé. 9. Presentes os requisitos do dano moral. Arbitramento do valor em R$ 5.000,00, em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. Em relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se com cada desconto. 2. A ausência de prova de contratação e de transferência de valores à parte autora enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro. 3. A falha na prestação do serviço bancário gera dever de indenizar por danos morais, fixando-se o valor de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 373, I, 932 e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800768-65.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 21259019), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido, bem como condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos descontos indevidos na conta corrente da 1ª Apelado e ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões recursais (ID nº 21259023), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição e decadência, que houve cerceamento de defesa e que não praticou nenhum ato ilícito. A 1ª Apelada, por sua vez, também apresentou Apelação de ID nº 21259028, requerendo a reforma parcial da sentença tão somente para majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais. Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões (ID nº 21259030 e nº 21259036), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto em seu desfavor. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID nº 24167344. É o relatório. DECIDO Consoante relatado, o 1º Apelante, BANCO BRADESCO S/A, interpôs Apelação Cível pugnando pela sua reforma para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente e a 2ª Apelante, MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTIAGO, recorreu da sentença pleiteando a sua reforma parcial para os fins de condenação do 1º Apelante ao dever de indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Antes, porém de adentrar ao mérito, passo a analisar a prescrição alegada pelo 1º Apelante. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante à 1ª Apelada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes. (TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 21258928, pág. 07, percebe-se que as cobranças iniciaram-se em agosto/2016, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em agosto/2021, dentro do prazo prescricional de 5(cinco) anos. Outrossim, tendo em vista, conforme pontuado acima, se tratar de obrigação de trato sucessivo, também não há que se falar em decadência, uma vez que é contínua a lesão do direito da 2ª Apelante. A propósito: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo. Prescrição rejeitada. Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJ-MT 10127519520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Dessa forma, também não procede a preliminar de decadência suscitada pelo 1º Apelante. Quanto à alegação de que o Juízo de origem teria deixado de oportunizar a produção de provas, em análise dos autos, verifico que, diferentemente do alegado, foi proferido a decisão de ID nº 21258960 distribuindo o ônus da prova, a respeito do que o 1º Apelante não se manifestou, conforme certidão de ID nº 21258964. Improcede, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. Isto posto, passo à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula nº 18 do TJPI. Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora 2ª Apelante, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a existência em seu nome do contrato questionado, conforme se infere do documento de ID nº 21258928, pág. 07. A instituição financeira, no entanto, permaneceu inerte quanto à juntada da documentação exigida para comprovar o assentimento da 2ª Apelante, haja vista que não trouxe aos autos nenhum documento por ela assinado, seja de forma manuscrita ou eletrônica, mas apenas um print de tela de computador, prova unilateral e, portanto, insuficiente para se desincumbir do seu ônus. Igualmente o 1º Apelante não comprovou a transferência de valores em favor da 2ª Apelante, na medida em que nenhum documento foi juntado aos autos com o intuito de demonstrar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados. Com efeito, tendo em vista que o Banco/2º Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 2º Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/2º Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados pelo Juízo de origem encontra-se insuficiente, razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerido pela 2ª Apelante, o qual se encontra adequado para compensar a 2ª Recorrente quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da 2ª Apelante. Com base nesses fundamentos, portanto, e consoante art. 932 do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), MAJORO os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da 1ª Apelada. Custas de lei. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator