Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE WELITON DE MOURA BRITO Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. Parte autora sustenta nulidade da sentença e requer inversão do ônus da prova. 3. Sentença de improcedência baseada na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento; (ii) saber se a pretensão está prescrita; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução probatória adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta PASEP, e a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda. 6. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal, conforme entendimento do STJ. No caso, não configurada a prescrição. 7. A sentença foi proferida com fundamento na insuficiência de provas sem que fosse oportunizada à parte autora a produção probatória necessária, apesar de reconhecimento anterior de hipossuficiência. 8. A ausência de instrução adequada e a utilização da falta de provas como razão de decidir configuram cerceamento de defesa e violação ao contraditório. 9. Necessidade de reabertura da instrução, observando-se a distribuição do ônus da prova conforme tese fixada em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na ausência de provas sem prévia oportunidade de instrução probatória. 2. Nas demandas envolvendo conta PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é a data do saque integral do principal.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 10, 370 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema Repetitivo 1.387; Súmula 42/STJ. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802552-76.2019.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSE WELITON DE MOURA BRITO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/apelado, na qual aduz, em síntese, a ocorrência de desfalques indevidos na sua conta PASEP. Na sentença recorrida (ID nº 17750691), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Nas suas razões recursais (ID nº 17750693), a parte apelante requer que seja declarada nula a sentença recorrida, aduzindo que teriam sido ignoradas as peculiaridades do caso e estaria configurada a negativa de prestação jurisdicional, requerendo, ainda, que seja invertido o ônus da prova. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 17750695, defendendo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum Estadual, que em momento algum subtraiu valores da conta do PASEP do autor e que os cálculos apresentados pelo autor/apelante encontram-se incorretos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 20369496. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 20762478). Em despacho de ID nº 30617440, foi determinado que o apelado juntasse a documentação pertinente a fim de comprovar a data do saque integral do principal e a sua tese de prescrição. Intimado, o apelado não se manifestou. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID nº 20369496. Passo à análise do mérito recursal. II – DA ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA ARGUIDAS PELO APELADO Inicialmente, em contrarrazões, o apelado suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, alegando que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), bem como a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito. Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, vejamos: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Noutro ponto, no que se refere à competência para apreciar a presente demanda, considerando que o Banco do Brasil S.A/apelado se trata de sociedade de economia mista, é inconteste a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito, nos moldes do Enunciado nº 42, da Súmula do STJ: “Súm. Nº 42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum Estadual suscitadas pelo apelado. III – DA PRESCRIÇÃO Sobre o tema, o STJ já decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se: Tema Repetitivo nº 1.150 Tese firmada: “(...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo nº 1.387 Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que, embora intimado para comprovar a prescrição arguida nas contrarazões recursais, o apelado se manteve inerte. Em função disto, rejeito a causa extintiva arguida. IV – DA NULIDADE DA SENTENÇA No caso, a parte apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/apelado, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pelo qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos inicias, entretanto, foram julgados improcedentes, sob o fundamento que ora transcrevo: “No mais, o fato do valor existente na conta ser irrisório, como alega o autor, por si só, não tem o condão de comprovar qualquer conduta irregular por parte do banco na guarda do valor depositado, responsável pela gestão do PASEP, ou falha na prestação do serviço por não ter preservado adequadamente o patrimônio dos servidores acumulado até 1988, ao computar a correção monetária em suas contas. Apenas comprovado que, em decorrência dos vários planos econômicos que incidiram no decorrer dos anos (Bresser, Verão e Collor), houve desvalorização, em muito, dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP. Outrossim, caberia a parte autora provar, minimamente, por meio de seus contracheques, o não recebimento das verbas que aparecem nos extratos como remetidas para crédito através de Folha de Pagamento, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC, e mesmo porque, no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo.” Nesse contexto, verifica-se que o feito foi extinto por ausência de provas quanto à suposta irregularidade praticada pelo réu/apelado. Entretanto, em análise dos autos, verifica-se que não foi oportunizado ao autor/apelante a apresentação das provas que o juízo reputava necessárias. Com efeito, a decisão saneadora proferida (ID nº 17750612) nada falou a respeito. Ao contrário, reconheceu a hipossuficiência da parte autora ante a ré e aplicou a inversão do ônus da prova segundo a Lei Consumerista. Nesse cenário, o julgamento da lide, com fundamento na ausência de provas cuja produção não foi oportunizada à parte, configura inequívoco cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, sobretudo quando tais elementos são utilizados como razão de decidir. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. 2. Quanto à ausência de despacho saneador, a orientação da jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores é a de que ela só configura nulidade processual quando houver prejuízo às partes. Precedentes. 3. A não oportunização de produção probatória que visa comprovar ponto essencial ao deslinde da controvérsia, seguido de sentença de improcedência exarada com espeque precisamente na insuficiência de provas, configura inegável cerceamento de defesa. 4. Dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50033867920214047109 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2025) No caso em exame, portanto, a exigência de produção de determinadas provas, utilizadas como razão de decidir para a improcedência, não foi previamente submetida ao contraditório, o que compromete a validade da sentença, impondo a sua anulação, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. Ademais, cumpre destacar que a controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP foi recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, ocasião em que restaram fixadas diretrizes específicas acerca da matéria, vejamos: Tema Repetitivo 1.300: Tese Firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, uma vez anulada a sentença, deverá o Juízo de origem promover a reabertura da fase instrutória, orientando-se pela tese firmada no referido precedente qualificado, de modo a assegurar a adequada distribuição do ônus probatório e a efetiva possibilidade de produção das provas pertinentes pelas partes. V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, em razão do cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se às partes a adequada produção de provas, especialmente aquelas reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, observando-se, ainda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, no que concerne à distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator