Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RODRIGO GRAJAU DUTRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (ID 29740604) que negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC, em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce poder-dever de direção do processo e pode exigir documentos mínimos para aferir a plausibilidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância massificada ou predatória. A exigência de emenda da petição inicial encontra amparo no art. 321 do CPC e constitui imposição legal, não faculdade, sendo obrigatório o indeferimento da inicial em caso de descumprimento. A Súmula nº 33 deste Tribunal legitima a exigência de documentos recomendados em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência, mas permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. A extinção não viola o direito de acesso à justiça, pois foi oportunizada a regularização da inicial, tendo o resultado decorrido da inércia da parte. A inversão do ônus da prova não se aplica antes da regular formação da relação processual e não dispensa o cumprimento dos requisitos da petição inicial. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. O agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial, com base no art. 321 do CPC, especialmente em hipóteses de suspeita de demanda predatória. O descumprimento da determinação de emenda da inicial implica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos não viola o direito de acesso à justiça quando oportunizada a regularização da inicial. A inversão do ônus da prova não dispensa o atendimento dos requisitos formais da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 330 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800413-83.2025.8.18.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por RODRIGO GRAJAU DUTRA contra decisão terminativa proferida por este Relator (ID 29740604) que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, negou provimento à apelação cível. A decisão monocrática manteve a sentença proferida pelo Juízo de origem, a qual extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica ajuizada em face de BANCO BPN BRASIL S.A. A extinção do feito se deu em razão da ausência de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, especificamente pelo não cumprimento da determinação de juntada de documentos indispensáveis, notadamente os extratos bancários. Inconformado, o Agravante manejou o presente Agravo Interno (ID 31336078), sustentando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Alega que a exigência dos extratos bancários como condição para o prosseguimento do feito configura obstáculo indevido ao acesso à justiça e viola a regra da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso, argumentando não haver indícios de demanda predatória, e pugna pela reforma da decisão para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento. Regularmente intimado, o agravado BANCO BPN BRASIL S.A., por meio da petição protocolada sob ID 32002234, apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção integral da decisão agravada. Defende a legitimidade da exigência de documentos complementares com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 33 deste Tribunal, bem como o acerto do indeferimento da inicial diante da inércia da parte autora em cumprir a diligência. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central posta à apreciação desta Colenda Câmara consiste em aferir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de documentos complementares, medida determinada com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, em um cenário de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Adicionalmente, cumpre verificar se o descumprimento da referida determinação de emenda da petição inicial, após a regular intimação da parte, autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em consonância com os preceitos legais e constitucionais vigentes. Conforme exaustivamente consignado na Decisão Terminativa de ID 29740604, proferida por este Relator, o juízo de origem, ao realizar o exame preliminar da petição inicial da Ação Declaratória, identificou, com base em elementos objetivos e nas características da demanda, fortes indícios de que se tratava de uma ação padronizada, inserida em um contexto de litigância massificada. Essa circunstância peculiar motivou a adoção de cautelas adicionais por parte do magistrado de primeira instância, que, em exercício de seu poder-dever de direção processual, determinou a emenda da inicial, exigindo a apresentação de uma documentação mínima — os extratos bancários — que fosse capaz de conferir plausibilidade e verossimilhança à pretensão deduzida em juízo. A parte autora, ora Agravante, foi regularmente intimada para cumprir a diligência determinada. No entanto, de forma inexplicável e injustificada, deixou de atender integralmente à ordem judicial, o que, por imperativo legal, acarretou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica e expressa: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A clareza da norma é irrefutável ao estabelecer a consequência jurídica inarredável do descumprimento da determinação de emenda: o indeferimento da petição inicial. Não se trata de uma faculdade discricionária do julgador, mas de uma imposição legal cogente, visando a assegurar a regularidade e a higidez do processo desde sua fase postulatória. Ademais, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria em discussão encontra-se pacificada e consolidada por meio da Súmula nº 33, cujo teor é o seguinte: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Esta Súmula reforça a validade e a pertinência das medidas adotadas pelo juízo de origem, alinhando-as a um entendimento consolidado para combater a litigância abusiva e predatória. A exigência formulada pelo juízo de origem, e mantida por este Relator, não pode ser interpretada como uma inovação restritiva do direito de ação. Pelo contrário, representa um exercício legítimo e essencial do poder-dever de direção do processo, prerrogativa conferida ao magistrado e expressamente prevista no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” O magistrado possui o dever institucional e inafastável de zelar pela regularidade e pela integridade da atividade jurisdicional, especialmente em hipóteses nas quais se verificam indícios objetivos e manifestos de litigância massificada com características repetitivas. A exigência de extratos bancários detalhados revela-se medida proporcional, plenamente adequada e absolutamente necessária à aferição da plausibilidade e da verossimilhança da narrativa autoral, evitando que o Poder Judiciário seja instrumentalizado para fins alheios à sua verdadeira missão. Não prospera, outrossim, a alegação da parte Agravante de que a extinção do processo, em decorrência de sua inércia em cumprir a determinação de emenda à inicial, configuraria uma violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso à Justiça, neste caso concreto, foi plenamente assegurado à parte. Ela foi devidamente intimada para suprir as irregularidades apontadas em sua petição inicial, tendo-lhe sido oportunizada, de forma transparente e em prazo razoável, a regularização do vício processual. A extinção do processo, sob estas circunstâncias, não decorreu de uma barreira ao acesso ao judiciário, mas sim, exclusivamente, de sua própria inação em atender a uma ordem judicial legítima e imprescindível para a regularidade do feito e para o prosseguimento da demanda. De igual modo, não se verifica qualquer afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais. A decisão agravada, ora submetida a esta Câmara, encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara, exauriente e coerente todas as razões de fato e de direito que conduziram à manutenção da sentença de primeira instância. A fundamentação abordou os pontos essenciais da controvérsia, demonstrando a adequação da decisão aos preceitos legais e sumulares. No tocante à alegada inversão do ônus da prova, é imperioso destacar que tal instituto, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não opera de maneira automática e incondicionada. Sua aplicação depende de uma decisão fundamentada do magistrado e da efetiva demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Antes mesmo da formação válida e regular da relação processual, ou seja, antes que a petição inicial esteja apta a ser processada, não há que se falar na aplicação ou na inversão do ônus probatório. A regularidade formal e material da demanda é um pressuposto para que se adentrem nas questões meritórias e probatórias. Cumpre ainda registrar que as razões recursais expendidas no Agravo Interno (ID 31336078) não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos adotados na decisão agravada. A parte Agravante limitou-se a reiterar argumentos que já foram previamente apreciados e devidamente enfrentados e rebatidos na decisão monocrática de ID 29740604. Não foram apresentados novos elementos de fato ou de direito que pudessem modificar o entendimento já consolidado quanto à necessidade de cumprimento integral da emenda à inicial. A contraminuta apresentada pelo Agravado (ID 32002234) reforça a higidez e a correção da decisão monocrática, evidenciando a inexistência de qualquer ilegalidade, teratologia ou vício jurídico que pudesse justificar a sua reforma. A parte Agravada demonstrou o acerto da decisão impugnada e a falta de consistência dos argumentos recursais. Diante de todo o cenário processual e dos fundamentos jurídicos expostos, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que se mostra em plena conformidade com a legislação processual civil e com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 04/05/2026