Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA e outros
REU: ANA CELIA DE SOUSA SANTOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0874118-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Francisco das Chagas da Silva Gomes em face de Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Como se vê, o polo passivo desta ação é composto pela Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH, autarquia do Estado do Piauí. Sobre esse ponto, cumpre trazer aos autos a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei n.º 266/2022). Art. 64. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado federado ou o município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: II - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao estado do Piauí. c) a 1ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para processar e julgar as ações relativas ao direito à saúde pública. Considerando que o caso dos autos não se trata de execução, compete a 1.ª ou 2.ª Vara Da Fazenda Pública. Depreende-se da leitura do supracitado dispositivo, que Esta Capital possui vara especializada para apreciação dos processos que abrangem os feitos da fazenda pública, o que, conforme já exposto acima, é o caso dos autos. Dito isso, em face de todo o exposto, hei por bem declinar da competência para determinar que o presente feito seja redistribuído por sorteio para a 1.ª ou 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos termos do que determina o art. 95, II, da Lei n.º 266/2022. Cumpra-se. Dê-se baixa neste juízo. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina