Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA FERREIRA SOBRINHO
REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ROSA FERREIRA SOBRINHO Endereço: POVOADO MUNDO NOVO, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Av.Afonso Pena, 262,., Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803676-35.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] Trata-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Menciona a CLÁUSULA 7, parágrafo 1°., DO ACORDO, QUE A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. A Decisão de ID 80607110 determinou à parte autora que comprovasse a inexistência de aceite da proposta pela via administrativa apresentada via site do meu INSS, ou, não sendo possível, declaração escrita, sob as penas da lei, de responsabilidades cível e criminal, de não ter aderido ao acordo, sob pena de extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Conforme leciona a doutrina processualista pátria, as condições da ação são: interesse de agir e legitimidade das partes. Quanto ao interesse de agir, este é entendido como necessidade, utilidade e adequação, da tutela jurisdicional. Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente. Sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Compulsando os autos, verifica-se que houve a perda do interesse processual da autora, com base no art. 485, VI, do CPC, uma vez que a parte autora não cumpriu com as determinações impostas por este Juízo na decisão retro, NÃO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE E A UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, considerada a viabilidade de recebimento na via administrativa, conforme CLÁUSULA 7, parágrafo 1°., DO ACORDO, na (ADPF) 1236. Saliento que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Veja que a demanda em questão teve aparato para solução extrajudicial, inclusive com reconhecimento da devolução dos valores descontados da parte autora e diante da não comprovação do aceite ou não do acordo, resta prejudicial o prosseguimento da presente lide. In casu, não se sabe se a parte autora formulou acordo via administrativa e já recebeu os valores que lhe eram eventualmente devidos. Por isso foi determinado que comprovasse, mediante declaração ou outro meio, a existência ou não de resolução do litígio via administrativa. No caso de a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A inexistência de informação da parte autora sobre resolução via administrativa, sujeita o judiciário ao risco de determinar a devolução de valores já restituídos, causando prejuízo ao erário, ou seja, É IRREGULARIDADE FLAGRANTEMENTE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. A consequência é a prevista no Art. 321, parágrafo único, do CPC, que dispõe, Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante disso, não cumprida a diligência, e, havendo irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito e causar prejuízo ao erário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101817563190300000061270496 1 Procuracao Rosa PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24101817563214400000061270497 2 Docs Pessoais Rosa Documentos 24101817563226500000061270498 historico-creditos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101817563238300000061270499 Certidão Certidão 25012715334233300000065208918 Sistema Sistema 25012715585042900000065211492 Decisão Decisão 25040310245172500000068576573 Intimação Intimação 25072414404954400000074353567 HABILITAÇÃO Manifestação 25092319404229300000077534639 17157502-01dw-01 - contestação - abrasprev DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092319404232200000077534641 17157502-02dw-02_3_reforma_do_estatudo_social_25_03_2024 Procuração 25092319404234600000077534643 17157502-03dw-03_19_ata_25_03_2024_eleição_da_diretoria Procuração 25092319404239200000077534646 17157502-04dw-04_cartão_cnpj_abrasprev Procuração 25092319404242500000077534648 17157502-05dw-05_actdm_abrasprev21122028 Procuração 25092319404244500000077534650 17157502-06dw-06_procuração_abrasprev Procuração 25092319404248100000077534652 Sistema Sistema 25112810265142300000081052184 Petição (outras) Petição (outras) 26012222194215700000083049913 18837123-01dw-comunicacao de revogacao do mandato Manifestação 26012222194218300000083049914 18837123-02dw-termo de rescisao e cassacao de mandatos - abrasprev 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26012222194220800000083049915 Petição (outras) Petição (outras) 26012222194215700000083049913 Decisão Decisão 26012810265411900000082753043 Decisão Decisão 26012810265411900000082753043 Certidão Certidão 26050413383498300000088716601 Sistema Sistema 26050413384869900000088716603 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 26061609200320200000091315711 proc rosa com firma Procuração 26061609200326800000091315713 -PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos