Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Nome: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA Endereço: LOC TIGRES, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: QD SMPW Quadra 1 Conjunto 2, Lote 2, Núcleo Bandeirante, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-102 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803921-46.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Trata-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Menciona a CLÁUSULA 7, parágrafo 1°., DO ACORDO, QUE A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. A Decisão de ID 80607110 determinou à parte autora que comprovasse a inexistência de aceite da proposta pela via administrativa apresentada via site do meu INSS, ou, não sendo possível, declaração escrita, sob as penas da lei, de responsabilidades cível e criminal, de não ter aderido ao acordo, sob pena de extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Conforme leciona a doutrina processualista pátria, as condições da ação são: interesse de agir e legitimidade das partes. Quanto ao interesse de agir, este é entendido como necessidade, utilidade e adequação, da tutela jurisdicional. Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente. Sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Compulsando os autos, verifica-se que houve a perda do interesse processual da autora, com base no art. 485, VI, do CPC, uma vez que a parte autora não cumpriu com as determinações impostas por este Juízo na decisão retro, NÃO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE E A UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, considerada a viabilidade de recebimento na via administrativa, conforme CLÁUSULA 7, parágrafo 1°., DO ACORDO, na (ADPF) 1236. Saliento que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Veja que a demanda em questão teve aparato para solução extrajudicial, inclusive com reconhecimento da devolução dos valores descontados da parte autora e diante da não comprovação do aceite ou não do acordo, resta prejudicial o prosseguimento da presente lide. In casu, não se sabe se a parte autora formulou acordo via administrativa e já recebeu os valores que lhe eram eventualmente devidos. Por isso foi determinado que comprovasse, mediante declaração ou outro meio, a existência ou não de resolução do litígio via administrativa. No caso de a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A inexistência de informação da parte autora sobre resolução via administrativa, sujeita o judiciário ao risco de determinar a devolução de valores já restituídos, causando prejuízo ao erário, ou seja, É IRREGULARIDADE FLAGRANTEMENTE CAPAZ DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. A consequência é a prevista no Art. 321, parágrafo único, do CPC, que dispõe, Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante disso, não cumprida a diligência, e, havendo irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito e causar prejuízo ao erário, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110813230025400000062262611 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 24110813230036000000062262629 rg-cpf e comp de endereco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110813230057300000062262630 PROVAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110813230071400000062262835 Certidão Certidão 25021711392142700000066326916 Sistema Sistema 25021711421108100000066327292 Decisão Decisão 25040411523961400000068673092 Intimação Intimação 25072510392897100000074393372 SENTENCA-REVELIA Manifestação 25082120555614300000075799946 Sistema Sistema 25112808544735400000081039137 Decisão Decisão 26012810265499800000082753038 Decisão Decisão 26012810265499800000082753038 Certidão Certidão 26022011202195600000084570741 Sistema Sistema 26022011210119900000084570754 -PI, 23 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos