Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO FIRMINO DA COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o arquivamento do processo, em razão da ausência de sucessão processual, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2. As decisões anteriores. Opostos embargos de declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados, com publicação em 02.02.2025. 3. Fato relevante. O recurso de apelação foi interposto após o escoamento do prazo legal, conforme certificação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível foi interposta dentro do prazo legal, de modo a atender ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição da apelação cível iniciou-se com a intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, findando-se em 10.03.2025. 4. A interposição do recurso em 12.03.2025 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do apelo. 5. Recurso intempestivo é inadmissível, cabendo ao relator negar-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “É inadmissível a apelação cível interposta fora do prazo legal, impondo-se a negativa de seguimento por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801485-91.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PAULO FIRMINO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz de direito da 2ª Vara Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença, o Juiz de origem determinou o arquivamento do processo, considerando a ausência de sucessão processual. Houve oposição de Embargos de Declaração contra a sentença, os quais foram rejeitados na decisão de id. nº 25218472, publicada em 02/02/2025. A parte interpôs o Apelo em 12/03/2025, pugnando pela reforma da sentença e pelo prosseguimento do feito com regular habilitação dos herdeiros. Foi certificada a intempestividade da Apelação cível no id. nº 25218474. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, nota-se que o Apelante, intimado da sentença dos embargos de declaração no dia 02/02/2025 com ciência eletrônica em 12/02/2025, tendo prazo limite para recurso apelatório em 10/03/2025. Ocorre que o Apelante interpôs o Apelo somente em 12/03/2025, motivo pelo qual há de se observar a intempestividade da Apelação Cível ante a juntada da peça de interposição além do prazo recursal, que operou em 10/03/2025, com fulcro nas disposições do art. 1.003 do CPC. A propósito, colacione-se a seguinte colagem do expediente de intimação do Apelante e o prazo limite de interposição da Apelação: Neste contexto, configurada a intempestividade recursal, o recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade imprescindível, incumbindo a este Relator negar o seu seguimento, como preceitua o art. 932, III, do CPC, na literalidade: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta INTEMPESTIVIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Transcorrido, sem respostas, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.