Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS COM FUNDAMENTO EM NOTA TÉCNICA E SÚMULA DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por inércia da parte autora no cumprimento das determinações de emenda à petição inicial. O apelante alegou que os documentos exigidos pelo juízo (procuração com número de contrato, comprovante de residência atualizado, extratos bancários, entre outros) não são imprescindíveis à propositura da ação e sustentou excesso de formalismo por parte do magistrado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as exigências formuladas pelo juízo a quo para a emenda da petição inicial encontram respaldo legal e jurisprudencial; e (ii) definir se a extinção do processo por inobservância dessas exigências configura violação aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de documentos complementares (procuração com poderes específicos, extratos bancários, comprovante de residência, entre outros) fundamenta-se no art. 321 do CPC e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que orientam os juízes a adotar cautelas adicionais diante de indícios de demandas predatórias, especialmente em ações envolvendo descontos bancários e empréstimos consignados. 4. O juízo de origem atuou em consonância com o poder-dever previsto no art. 139, III, do CPC, adotando providências necessárias para garantir a regularidade processual e prevenir fraudes, sem violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A conduta do magistrado encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do CIJEPI em caso de fundada suspeita de demandas predatórias. 6. A parte apelante, embora tenha juntado o comprovante de endereço, não apresentou os extratos bancários exigidos, descumprindo determinação judicial específica e expressa, o que justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para a emenda da petição inicial com base no art. 321 do CPC, quando houver indícios de demanda predatória, conforme orientação do CIJEPI. 2. A ausência de cumprimento das diligências determinadas justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, especialmente quando respaldada por norma interna e súmula do tribunal local. 3. A adoção de cautelas processuais em demandas seriadas envolvendo empréstimos bancários visa preservar a boa-fé processual e coibir fraudes, sem configurar cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, 485, I e VI, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800295-71.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0800295-71.2022.8.18.0061 ) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A O magistrado de origem, após determinar emenda à inicial extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial ante o não atendimento da determinação de emenda. Em suas razões recursais, o apelante defende que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a indicação do número do contrato na própria procuração, como exigido pelo juízo a quo. Sustenta, ainda, que a exigência de instrumento público por tratar-se de parte semianalfabeta não encontra respaldo legal, destacando que a procuração está assinada, é válida e suficiente para fins judiciais. Argumenta, outrossim, que a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor, ou mesmo em nome de terceiro, não constitui requisito legal para a propositura da demanda, sendo suficiente a indicação do domicílio conforme art. 319, II, do CPC. Afirma, ademais, que já constava nos autos documento nesse sentido. Afirma, também, que a exigência de extratos bancários como condição de procedibilidade para a propositura da ação é excessivamente formalista, notadamente quando o autor é pessoa idosa e hipossuficiente, sustentando que tais documentos não são indispensáveis para o ajuizamento, mas sim para a instrução probatória, o que deve ser oportunamente examinado no curso do feito. Em contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do apelante, e pugna pela manutenção da sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. É o que importa relatar. Decido. I- MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos. Ocorre que lhe fora determinado a correção da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,, nos seguintes termos: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;c) Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).d) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;e) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade. Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso em exame, conquanto a apelante tenha suprido a juntada do comprovante de endereço deixou de acostar aos autos os extratos bancários aptos a comprovar os descontos alegadamente indevidos, não se verificando, assim, o cumprimento da exigência sumulada por este Tribunal (Súmula nº 33). Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator