Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS DA COSTA E SILVA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 15.769-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO QUANTO A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com condenação do Banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A insurgência recursal limita-se à omissão quanto à fixação expressa dos marcos iniciais da incidência de juros moratórios e da correção monetária sobre os valores das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em omissão ao não fixar expressamente os marcos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) definir os marcos temporais adequados para a incidência de tais encargos, diante da configuração de responsabilidade civil extracontratual III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de vínculo contratual entre as partes caracteriza responsabilidade civil de natureza extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual incidem os juros moratórios desde o evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre os danos materiais, consistentes na repetição do indébito, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde a data do arbitramento judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, pode ser aplicada como índice único, desde que observado o marco inicial correspondente acada verba indenizatória, não havendo omissão quanto à adoção desse índice, mas sim quanto à definição dos respectivos marcos de incidência. A sentença deve ser complementada para garantir a expressa fixação dos encargos legais incidentes, assegurando a liquidez do julgado prevenindo controvérsias na fase de cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre danos materiais decorrentes de repetição de indébito incide desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. A correção monetária sobre danos morais incide desde o arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. A Taxa Selic pode ser adotada como índice único de atualização, desde que observado o marco inicial específico para cada verba. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, art. 1.012, caput; Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1665283/PR, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 31.08.2020, DJe 09.09.2020. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No. 0801917-34.2020.8.18.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS DA COSTA E SILVA (ID.22368656) contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (PROCESSO Nº 0801917-34.2020.8.18.0037) ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual, foi julgado procedentes os pedidos autorais para reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 737505150, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária pela Taxa Selic, desde a citação (para os danos materiais) e desde o arbitramento (para os danos morais), com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescido das custas processuais. Em suas razões recursais (ID 22368656), a parte autora alega, em síntese, que a sentença é omissa ao deixar de aplicar juros moratórios tanto sobre os danos materiais quanto sobre os danos morais. Sustenta que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil e, ainda, que a correção monetária dos danos materiais deve observar a Súmula 43 do STJ, incidindo desde o efetivo prejuízo. Ao final, requer o provimento do recurso para incluir expressamente na sentença a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, sobre os valores das condenações por danos materiais (desde o evento danoso) e por danos morais (também desde o evento danoso), bem como a correção monetária dos danos materiais desde o efetivo prejuízo. Em contrarrazões colacionadas ao ID 22368659, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. defende, em linhas gerais, que não há omissão na sentença, pois esta aplicou adequadamente a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros e, pede, ao final, que, subsidiariamente, caso acolhido o recurso, seja observado o caráter não cumulativo da Selic. Nesta instância de 2º grau, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 23437487). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 23437487). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. II - DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 737505150, em nome do apelante, no valor de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais) com a ocorrência de descontos de 60 (sessenta) parcelas de R$ 17,04 (dezessete reais e quatro centavos), de acordo com o Histórico de Consignações (ID. 14037250 – pág. 15). Não tendo sido comprovado pelo banco réu a contratação em comento, bem como, o repasse do valor do suposto contrato, o magistrado a quo, acertadamente, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “ a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o CONTRATO DE Nº 737505150, e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.” A controvérsia cinge-se à necessidade de fixação expressa da incidência de juros moratórios e da correção monetária sobre os valores referentes aos danos materiais e morais. Com razão a apelante. Não tendo a parte apelada apresentado provas da contratação ora discutida, conclui-se que o caso
trata-se de uma responsabilidade civil extracontratual. A questão central diz respeito à natureza da responsabilidade reconhecida nos autos. O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes, acolhendo o pedido de declaração de inexistência do contrato de nº 737505150, e, por conseguinte, entendeu pela ilicitude dos descontos perpetrados no benefício da parte autora, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como à compensação por danos morais. Ora, estando afastada a existência do vínculo contratual, a obrigação de indenizar decorrente da conduta do recorrido funda-se inequivocamente em responsabilidade civil de natureza extracontratual, regulada pelo art. 186 c/c art. 927 do Código Civil: Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, CC – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Fixada essa premissa, cumpre observar que o marco inicial da fluência dos juros moratórios deve obedecer à regra do art. 398 do Código Civil, segundo a qual, nas obrigações oriundas de ato ilícito, o devedor está em mora desde o momento da prática do ilícito, prescindindo de interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 54, sedimentou a seguinte orientação: “Súmula 54/STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, a sentença incorreu em omissão relevante ao deixar de fixar expressamente os juros moratórios sobre os valores das condenações, a partir do evento danoso – o qual, no presente caso, coincide com a data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da autora. Importante observar que o entendimento jurisprudencial pátrio tem sido uniforme nesse sentido, como bem demonstra o julgado a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. O termo inicial dos juros de mora incidem desde o evento danoso mesmo em hipótese de danos morais. 2. Se o magistrado deve levar em conta a mora na fixação do montante compensatório arbitrado, o que não se chega a afirmar, deve fazê-lo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, conforme expressa na Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), julgada em 1992. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1665283 PR 2020/0037168-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020). A adoção da Taxa Selic pela sentença como índice de atualização monetária não dispensa a determinabilidade do marco inicial da incidência, sendo imprescindível estabelecer expressamente a data de início dos juros de mora, mesmo quando a Selic os englobe. Para os danos materiais, especialmente em se tratando de repetição de indébito, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que houve a indevida subtração do numerário da esfera patrimonial da autora. Assim dispõe a Súmula 43 do STJ: “A correção monetária, nas indenizações por ato ilícito, incide a partir da data do efetivo prejuízo.” O mesmo raciocínio se aplica à hipótese dos autos. O desconto indevido iniciou-se em 2013, perdurando por 60 parcelas até 2018. Logo, a correção monetária deverá incidir desde o primeiro desconto indevido, data do efetivo empobrecimento da recorrente. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência firmada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial, conforme preceitua a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Os juros moratórios sobre os danos morais, por sua vez, devem incidir, repita-se, desde o evento danoso, em consonância com a já mencionada Súmula 54/STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria de Jesus da Costa e Silva, para acrescer à sentença os seguintes comandos:i.)a) Determinar a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês sobre os valores fixados a título de danos materiais e danos morais, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do CC; ii.) Determinar que a correção monetária dos danos materiais incida desde o efetivo prejuízo, isto é, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ; iii) Determinar que a correção monetária dos danos morais incida desde a data do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do STJ e iv.) Ratificar a aplicação da Taxa Selic, caso mantida, com a devida observância dos marcos iniciais acima descritos, em substituição à cumulação entre correção monetária e juros. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento0 sobre o valor da condenação. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.