Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAMEDIO MOURA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo condenou o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais. No recurso, o causídico requereu gratuidade de justiça, que foi indeferida, sendo determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça e o não recolhimento das custas e despesas processuais ensejam o reconhecimento da deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O indeferimento do benefício da justiça gratuita obriga o recorrente a comprovar o recolhimento das custas no prazo fixado, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, caput, CPC. A inércia do apelante em cumprir as determinações judiciais quanto à comprovação da hipossuficiência ou ao pagamento do preparo recursal caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reitera que a falta de recolhimento do preparo após a intimação do indeferimento da gratuidade conduz, de forma automática, à deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, seguida da falta de recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 932, III; 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 2013.0001.001708-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.10.2017; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.008263-2, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.06.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800934-68.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAMÉDIO MOURA DA SILVA (Id. 16484371) em face da sentença (Id. 16484369) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Condenação do Advogado subscritor da inicial, a saber, Dr. Carlos Eduardo de Carvalho Pionório (OAB/PI 18076-A), ao pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. Em análise detida dos autos, observa-se que a presente apelação discute em pagamento de custas processuais pelo advogado. Através do despacho de Id. 21243873 foi determinada a intimação do advogado subscritor da apelação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Diante da inércia do mesmo, através da decisão de Id 23643569, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Mais uma vez a parte quedou-se inerte. É o que importa relatar. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, quando das intimações do teor do despacho e, posteriormente, da decisão proferida nos autos, caberia ao causídico ter adotado providências para demonstrar que fazia jus ao benefício pleiteado ou realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em tempo, torno sem efeito a decisão de Id. 17799102. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator