Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDIMILSON LOPES DE CARVALHO Nome: EDIMILSON LOPES DE CARVALHO Endereço: Rua São Francisco, 198, California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803530-57.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida pela parte autora em face da requerida, ambas partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que, ao analisar o extrato de pagamento de seu benefício, constatou a existência de desconto sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, contrato que afirma não ter pretendido celebrar. Em razão disso, pleiteia a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. DECIDO. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação nos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE (Tema n.º 1414) e REsp 2.215.853/GO (Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 24/02/2026, DJe 06/03/2026), afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 do CPC) o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia: I — Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II — Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que o presente processo versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), enquadrando-se na controvérsia delimitada pelo Tema Repetitivo 1.414/STJ, a suspensão do processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando que a matéria discutida nos autos se insere na controvérsia submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo da questão. Após o julgamento, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082709052498700000076043355 Comprovante de Situação Cadastral no CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082709052507200000076043370 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documentos 25082709052516000000076043375 EXTRATO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082709052532500000076043379 PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082709052538800000076043784 PROCURACAO, DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA E AUTORIZACAO PARA AJUIZAMENTO Procuração 25082709052546500000076043786 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25082723104793500000076113463 Informação Informação 25082820103173000000076181750 Certidão Certidão 26010711383625500000082350459 Sistema Sistema 26010809424833900000082389325 Decisão Decisão 26012810541431800000083027827 Decisão Decisão 26012810541431800000083027827 Manifestação Manifestação 26013010561182100000083484014 19768310-01dw-01petioderequerimentodehabilitao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26013010561185200000083484015 19768310-02dw-procuraobradesco2021 Procuração 26013010561189600000083484016 19768310-03dw-substabelecimentobradesco Procuração 26013010561198000000083484017 19768310-04dw-estatutobradesco Procuração 26013010561201700000083484019 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26021309253227400000084313762 13879695_CONTESTAÇÃO - EDIMILSON LOPES DE CARVALHO CONTESTAÇÃO 26021309253230600000084313779 13879695_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 2 Procuração 26021309253236400000084313780 13879695_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26021309253242800000084313781 13879695_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS 3 Documentos 26021309253245800000084313782 13879695_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA 3 Documentos 26021309253248900000084313783 13879695_CARTILHA CREDITO CONSIGNADO Documentos 26021309253253400000084314034 13879695_EXTRATO Documentos 26021309253257600000084314035 13879695_FATURAS Documentos 26021309253260600000084314036 13879695_REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO Documentos 26021309253263400000084314037 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 26021309262619100000084314045 13879695_CONTESTAÇÃO - EDIMILSON LOPES DE CARVALHO CONTESTAÇÃO 26021309262622000000084314048 13879695_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 2 Procuração 26021309262628400000084314049 13879695_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO 2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 26021309262632900000084314050 13879695_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS 3 Documentos 26021309262635600000084314051 13879695_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA 3 Documentos 26021309262638600000084314052 13879695_CARTILHA CREDITO CONSIGNADO Documentos 26021309262643300000084314053 13879695_EXTRATO Documentos 26021309262647500000084314054 13879695_FATURAS Documentos 26021309262650000000084314055 13879695_REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO Documentos 26021309262653000000084314056 13879695_TERMO DE ADESÃO Documentos 26021309262656000000084314057 Intimação Intimação 26022413300678100000084787188 RÉPLICA Petição (outras) 26022510554087300000084850632 Sistema Sistema 26033010472401100000086853522 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos