Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE ANDRADE
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807017-77.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença acompanhado de memória de cálculo (ID 76397875). O executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC (ID 83982929). A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85936102). Contudo, consoante certidão de ID 96823343, a referida impugnação foi apresentada intempestivamente. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece conhecimento, por manifesta intempestividade. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A certidão acostada aos autos goza de fé pública e atesta, com clareza, que a impugnação da parte ré foi apresentada fora do prazo legal, circunstância que obsta o exame de seu conteúdo, por força da preclusão temporal, inexistindo, na hipótese, elemento idôneo apto a infirmar a informação cartorária constante dos autos. Todavia, a intempestividade da impugnação não conduz, automaticamente, à homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Com efeito, embora o executado tenha perdido a oportunidade processual de discutir a conta por meio da via prevista no art. 525 do CPC, subsiste ao juízo o dever de velar pela estrita observância do título judicial em fase de cumprimento de sentença, não sendo juridicamente admissível a formação do quantum exequendo em desconformidade com os parâmetros objetivos fixados no acórdão exequendo. No caso concreto, o título executivo judicial estabeleceu balizas específicas para a liquidação. A sentença, parcialmente reformada pelo acórdão do TJPI, declarou a inexistência/nulidade do negócio jurídico (Contrato nº 814706971) e condenou o banco réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, mais honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Outrossim, o v. acórdão deu parcial provimento ao recurso da casa bancária para determinar expressamente a compensação do valor comprovadamente creditado na conta de titularidade do autor do montante a ser restituído. Entretanto, da análise da memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 76397875), verifica-se que os valores exigidos não observam tais parâmetros. No tocante aos danos materiais, a exequente apresentou valor global sem demonstrar de forma discriminada e mês a mês a evolução dos descontos e a incidência dos consectários legais. Mais grave ainda, deixou de efetuar a compensação do valor efetivamente disponibilizado em sua conta bancária, conforme expressamente determinado no acórdão exequendo, gerando indevida majoração da quantia cobrada. No que se refere aos danos morais e aos consectários legais, constata-se a ausência de especificação clara e analítica dos critérios de atualização, acumulando índices e juros em descumprimento ao comando do título judicial transitado em julgado. Nesse contexto, a rejeição da impugnação por intempestividade não autoriza a homologação de cálculos manifestamente divorciados do título executivo. A atividade executiva, especialmente em cumprimento de sentença, deve guardar plena correspondência com o comando exequendo, sob pena de ofensa aos arts. 509 e 524 do Código de Processo Civil, bem como aos limites objetivos da coisa julgada. A liquidação não pode inovar nem ampliar a condenação, tampouco substituir critérios expressamente definidos pelo órgão ad quem por metodologia unilateralmente eleita pela parte credora. Dessa forma, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva, sem prejuízo do reconhecimento de que os cálculos da parte exequente também não podem ser acolhidos, por não refletirem os exatos contornos do título executivo judicial, especialmente quanto à ausência de compensação do valor creditado e à falta de demonstração analítica das parcelas.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 525 do CPC, conforme certidão constante dos autos. DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 76397875), porquanto elaborados em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente pela ausência de compensação/abatimento do valor comprovadamente creditado na conta do autor e pela ausência de demonstração pormenorizada da evolução das parcelas e dos consectários legais. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Após o transcurso do prazo de recurso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova memória de cálculo, em estrita observância aos termos do título executivo judicial e aos arts. 509 e 524 do CPC, efetuando o abatimento do valor creditado e discriminando de forma clara e individualizada os critérios e parcelas adotados. Cumpra-se. PICOS-PI, 27 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos