Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta p contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria das Merces dos Santos, em razão da suposta contratação indevida de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a revelia da instituição financeira, declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento da avença, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de decadência e prescrição sobre a pretensão de declaração de inexistência da contratação e indenização; (ii) estabelecer se é válida a juntada de documentos contratuais apenas em sede recursal; (iii) verificar se há responsabilidade da instituição financeira pela contratação não reconhecida e descontos indevidos, ensejando restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e o banco configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A pretensão autoral não visa anular o contrato por vício de consentimento, mas declarar sua inexistência e obter reparação por danos, afastando, portanto, a aplicação do prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. 5. Em casos de trato sucessivo com descontos indevidos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC é a data do último desconto, ocorrido em 05/2021; a ação, proposta em 04/04/2022, está dentro do prazo. 6. A juntada de documentos pela instituição financeira apenas em sede recursal, sem demonstração de que são documentos novos, é extemporânea e contrária aos arts. 434 e 435 do CPC, não podendo ser considerada. 7. A ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores à conta da autora autoriza a declaração de nulidade do negócio, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 8. A responsabilidade do banco é objetiva por falha na prestação do serviço, conforme arts. 14 e 6º, VIII, do CDC, e Súmula 479 do STJ. 9. A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida, sem prova de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inexistência de contrato bancário com descontos indevidos no benefício previdenciário não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. 2. Em relações de consumo com obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. 3. A juntada extemporânea de documentos pela parte ré em sede recursal não supre a ausência de comprovação da contratação, violando o devido processo legal. 4. A ausência de prova do repasse de valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato e impõe o dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. 5. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de fraudes, nos termos da Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 178, II, e 944; CPC, arts. 434, 435, 932, IV, a; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0800056-12.2018.8.18.0060, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 18-25.03.2022. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800882-68.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela ( Processo nº 0800882-68.2022.8.18.0037) ajuizada por MARIA DAS MERCES DOS SANTOS, que versava sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado. A sentença recorrida,julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a revelia do Banco Pan e declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando, ainda, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, e o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária e juros moratórios. Em suas razões recursais, o Banco PAN S.A. sustenta preliminarmente a nulidade da sentença, por ausência de análise adequada quanto à ausência de prova mínima dos fatos constitutivos alegados pela autora, ressaltando que a revelia não gera presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais, notadamente quando desacompanhadas de documentos indispensáveis à prova do ato jurídico, conforme preceitua o art. 345, III e IV, do CPC. Alega também que a ação foi ajuizada fora do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o pedido de anulação do contrato com base em vício de consentimento está fulminado pela decadência de 4 anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, tendo em vista que o contrato fora firmado em 05/02/2015, e a ação proposta somente em 04/04/2022. Defende, ainda, que houve contratação regular, tendo sido disponibilizado o valor diretamente à conta bancária da autora, não havendo qualquer elemento nos autos a justificar a declaração de nulidade. Destaca que o contrato encontra-se devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de TED, apresentados em sede recursal com fundamento no art. 435 do CPC, que autoriza a juntada de documentos novos para impugnar alegações da parte adversa. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante dispõe o caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não incidindo, na hipótese, nenhuma das exceções previstas nos incisos I a VI do § 1º do referido dispositivo legal. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – PRELIMINAR ( Decadência e Prescrição) Nas razões recursais, a instituição financeira, ora apelante, suscita preliminar de decadência e prescrição, ao argumento de que teria transcorrido o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil, incidente sobre vícios de consentimento e que o ajuizamento da ação deu-se fora do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a contratação se deu, segundo alega, em 05/02/2015, e a propositura da demanda somente em 04/04/2022. Todavia, tais preliminares não merecem prosperar. Aplica-se ao caso sob exame a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é inegável que a relação jurídica existente entre a instituição financeira e a autora aposentada, ora apelada, configura típica relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. Esta compreensão encontra-se firmemente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297. Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais. Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” Analisando o extrato bancário verifica-se que o último desconto relativo ao contrato questionado, ocorreu em 05/2021. A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 04/04/2022. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal. REJEITO, pois, as prejudiciais de mérito. III- DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932,, IV, a, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o Banco não juntou o contrato questionado na demanda e não demonstrou comprovante do repasse do valor à parte autora. Os documentos acostados pelo apelante quando da interposição recursal (Id’s 22511589 e 22511594 ) não devem sequer ser considerados, posto que extemporâneos. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Portanto, considerando que os documentos apresentadoa pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso não se tratam de documentos novos, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada do referido instrumento contratual, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) fixados na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, a Apelação Cível fora conhecida, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contudo, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando o percentual de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator