Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BMG SA
INTERESSADO: PROMOTORA INTERMEDIACOES DE VENDAS LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012512-49.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços]
Trata-se de ação ajuizada por BANCO BMG SA em face de PROMOTORA INTERMEDIAÇÕES DE VENDAS LTDA – ME e PELTSON SOUSA RIBEIRO, na qual se discute o descumprimento de contrato de crédito, bem como a existência de um débito no montante de R$ 454.674,46 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, ocasião em ofertaram reconvenção. Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu PELTSON SOUSA RIBEIRO. Ocorre que, intimada a ré PROMOTORA INTERMEDIAÇÕES DE VENDAS LTDA – ME para o recolhimento das custas iniciais correspondentes à reconvenção, quedou-se inerte, não promovendo o pagamento devido. É o necessário. Passo a decidir. Constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar a ação. o(art. 357, do CPC). Da reconvenção A reconvenção, embora apresentada no bojo da contestação, constitui ação autônoma, submetida ao recolhimento das custas iniciais, nos termos da legislação processual. No caso, verifica-se que a reconvinte PROMOTORA INTERMEDIAÇÕES DE VENDAS LTDA – ME, devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção, não o fez, permanecendo inerte. A ausência de preparo inviabiliza o regular desenvolvimento da reconvenção, configurando pressuposto processual negativo, o que impõe sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado em conjunto com o art. 290 do mesmo diploma legal. Dessa forma, impõe-se a extinção da reconvenção, sem apreciação do mérito. As verbas sucumbenciais deverão ser aferidas ao final do feito. Da ilegitimidade passiva de Peltson Sousa Ribeiro No que se refere ao réu PELTSON SOUSA RIBEIRO, observa-se que a pretensão deduzida na inicial busca imputar responsabilidade por supostos atos ilícitos praticados pela pessoa jurídica PROMOTORA INTERMEDIAÇÕES DE VENDAS LTDA – ME, conforme se vê do contrato anexado em que se tem como sócio/representante PELTSON SOUSA RIBEIRO. Todavia, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios ou administradores, possuindo personalidade jurídica própria, patrimônio distinto e autonomia de direitos e obrigações. Assim, os atos praticados pela sociedade empresária não se transferem automaticamente aos seus sócios, salvo nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi sequer requerido, tampouco demonstrado nos autos. Não há nos autos qualquer elemento que indique a prática de ato ilícito pessoal por parte do sócio/administrador, nem fundamento jurídico que autorize sua responsabilização direta. Por essa razão, o sócio também não detém legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demanda cujo objeto envolva exclusivamente direitos ou obrigações da pessoa jurídica, da qual participa, justamente por se tratarem de sujeitos distintos. A ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade passiva de PELTSON SOUSA RIBEIRO, impondo-se a extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Diante das deliberações acima: a) Extingo a reconvenção, sem resolução do mérito; b) Excluo do polo passivo o réu PELTSON SOUSA RIBEIRO, em razão de sua ilegitimidade passiva; c) prosseguem-se os autos exclusivamente em relação à pessoa jurídica ré, d) Declaro o feito saneado em relação à ré PROMOTORA INTERMEDIAÇÕES DE VENDAS LTDA – ME, remanescendo a controvérsia restrita às obrigações discutidas entre as partes contratantes, sobre os valores que foram efetivamente pagos pelo réu e quais valores remanescentes. Considerando a natureza da demanda e o conjunto documental já produzido, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo no mesmo juntar toda documentação a provar suas alegações, sob pena de preclusão. Preclusa essa decisão e transcorrido o prazo supra, voltem concluso. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição