Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDILIANE MARIA TEIXEIRA PEREIRA VERAS FREITAS
EMBARGADO: CONDOMINIO HAWAII RESIDENCE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801105-68.2025.8.18.0149 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por Ediliane Maria Teixeira Pereira Veras Freitas em face do Condomínio Hawaii Residence, distribuídos por dependência ao processo executivo nº 0800750-92.2024.8.18.0149, no qual se promove execução de título extrajudicial. A embargante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de prescrição parcial do débito executado, tendo efetuado depósito judicial no valor de R$ 1.530,60 (mil quinhentos e trinta reais e sessenta centavos), quantia que entende como incontroversa. Ocorre que, nos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado não se dá por meio de ação autônoma. A Lei nº 9.099/95 estabelece procedimento próprio para a execução, prevendo que eventual insurgência do devedor deve ser apresentada nos próprios autos do processo executivo, conforme prevê o art. 53 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 52, inciso IX, da mesma norma. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, nos quais se reconhece a inadequação no manejamento de embargos em autos apartados nos Juizados Especiais Cíveis: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUIDO EM APARTADO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Nos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos, opostos nos próprios autos da execução, nos termos do disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95. A Lei Especial expressamente preceitua a forma de se opor à execução, de modo que a distribuição, em autos apartados por dependência, não se coaduna com as disposições contidas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. (grifo acrescido) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10009383020228110032, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AJUIZAMENTO EM AUTOS APARTADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Ressoa dos autos epigrafados que a parte embargante, ora recorrente, opôs embargos à execução em autos a fim de impugnar a ação de execução em que figura como executado. Sobreveio sentença extintiva que rejeitou os embargos à execução por terem sido opostos em autos apartados. Irresignada, a parte recorre do decisório, ao argumento principal de que os embargos à execução foram opostos em tempo certo, sendo, portanto, a via eleita adequada. 2 - In casu, o artigo 52, IX da Lei nº 9.099/95, determina que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: ?a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.?3 ? Todavia, em que pese o embargante ter oferecido embargos à execução em autos apartados, constata-se que seria mais adequado o recebimento dos embargos, com a simples juntada da cópia da peça apresentada pelo executado nos autos principais, qual seja, 5132292.55.2016.8.09.0007 e o consequente cancelamento da distribuição concernente ao pedido anexado em apenso.4 ? Por conseguinte, referida medida atende melhor aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, especificamente aqueles relativos a celeridade e a simplicidade dos atos processuais.5 - Deste modo, imperioso o retorno dos autos à instância de origem, para que a secretaria traslade cópia dos embargos à execução ofertados pelo executado para os autos principais em apenso, com o respectivo cancelamento da distribuição daqueles, para que o feito executório tenha o seu regular prosseguimento.6 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos a origem para a juntada da peça de embargos à execução no feito principal. (TJ-GO 5298489-63.2017.8.09.0007, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo acrescido) Assim, a forma eleita pela embargante é incompatível com o rito do Juizado Especial, razão pela qual os presentes embargos não podem ser conhecidos. Não obstante, considerando que as matérias suscitadas pela parte embargante possuem natureza de ordem pública, passíveis de análise pelo juízo da execução, e em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a simplicidade e a celeridade, é plenamente possível o aproveitamento da manifestação e dos documentos apresentados, os quais deverão ser juntados aos autos principais para análise. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, à Secretaria para juntada das peças e documentos dos presentes autos aos autos da execução nº 0800750-92.2024.8.18.0149, a fim de que a matéria aqui deduzida seja oportunamente apreciada nos autos principais. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as diligências acima, arquive-se. OEIRAS-PI, 30 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede