Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA TRAJANO MARTINS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801257-63.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonia Trajano Martins em face do Banco Bradesco S.A., no qual a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 16.271,04, conforme petição e planilha dos ids. 81764246 e 81764249. O executado garantiu integralmente o juízo mediante depósito judicial, conforme id. 85819347, e apresentou impugnação no id. 85819343, sustentando excesso de execução. Alegou que a exequente incluiu 61 descontos mensais desde abril de 2017, embora os documentos dos autos comprovem apenas cinco cobranças, apresentando no id. 85819345 cálculo no valor de R$ 3.573,46. Intimada, a exequente apresentou resposta no id. 91439499, defendendo a continuidade mensal dos descontos e requerendo que o executado apresentasse os extratos bancários referentes ao período considerado em seus cálculos. Requereu, ainda, o levantamento da quantia incontroversa de R$ 3.573,46. É o relatório. Decido. O título executivo judicial declarou a inexistência da contratação da tarifa bancária e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação. A controvérsia limita-se à extensão dos danos materiais. A exequente, no cálculo do id. 81764249, considerou a realização de 61 descontos mensais, no valor individual de R$ 37,34, desde abril de 2017 até abril de 2022. Contudo, o extrato juntado no id. 26136580 demonstra apenas cinco lançamentos relacionados à tarifa objeto da demanda. A declaração de inexistência da contratação e a inversão do ônus probatório ocorrida na fase de conhecimento não autorizam a presunção de que os descontos foram realizados mensalmente durante todo o período quinquenal. O título determinou a restituição em dobro do que foi efetivamente descontado, não tendo fixado quantidade mensal ou reconhecido expressamente a existência de cobranças durante todo o período indicado pela credora. Uma vez apresentada impugnação específica, acompanhada de memória discriminada e fundada na ausência de comprovação dos descontos incluídos no cálculo, cabia à exequente demonstrar a efetiva ocorrência das demais cobranças, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A exequente, embora regularmente intimada, não juntou novos extratos nem apresentou elementos capazes de comprovar os 56 descontos adicionais incluídos em sua memória. Limitou-se a requerer que a instituição financeira apresentasse a documentação faltante, providência que transferiria ao devedor o encargo de comprovar a extensão do crédito afirmado pela própria credora. Não se mostra cabível, igualmente, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, pois a controvérsia não decorre de cálculo aritmético complexo, mas da ausência de prova dos descontos que compõem a base de cálculo. A contadoria não poderia suprir a deficiência probatória da parte exequente. Assim, o cálculo do id. 81764249 apresenta excesso de execução, por considerar descontos não comprovados. A memória apresentada pelo executado no id. 85819345, no valor de R$ 3.573,46, limita os danos materiais às cobranças demonstradas e inclui a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais, mostrando-se mais adequada aos limites objetivos do título executivo. Ademais, a própria exequente reconheceu essa quantia como incontroversa no id. 91439499. Não há elementos que evidenciem alteração dolosa da verdade, uso abusivo do processo ou qualquer outra conduta tipificada no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não cabe a condenação da exequente por litigância de má-fé. O acolhimento da impugnação, com expressiva redução do valor executado, enseja a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido e aquele reconhecido como devido, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 85819343, reconheço o excesso de execução e fixo o crédito exequendo em R$ 3.573,46, atualizado até outubro de 2025, conforme memória de cálculo do id. 85819345. Rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor ora reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de levantamento com destaque de honorários contratuais, verifico que foi juntado contrato prevendo cláusula quota litis de 50%. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autorize a retenção diretamente nos autos, tal previsão deve observar os princípios da moderação e proporcionalidade. É entendimento consolidado que o percentual máximo admitido para destaque contratual, especialmente quando cumulado com honorários sucumbenciais, é de 30%, sob pena de abusividade. Diante disso, limito o destaque contratual ao percentual de 30% sobre o valor apurado, sem prejuízo da verba de sucumbência. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários e a divisão proporcional atualizada, observando esta limitação. Preclusas as vias impugnatórias, voltem os autos conclusos para apreciação da liberação de valores e posterior extinção da execução, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 16 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras