Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARLOS DANIEL CONCEICAO DE SOUZA LIMA e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800110-94.2020.8.18.0031 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22255691) interposto nos autos do Processo nº 0800110-94.2020.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16391420), proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PACIENTE VÍTIMA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE OITIVA, COMO TESTEMUNHA, APÓS A INSTRUÇÃO. INUTILIDADE E CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADOS. NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE VÍTIMA DE SÍNDROME COMPARTIMENTAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INAPROPRIADOS QUE ACARRETARAM O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INTENSO SOFRIMENTO E EXTENSAS CICATRIZES CORPORAIS DEFINITIVAS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA NESTA PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16565203), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21135305). A parte Recorrente aduz violação ao art. 369, do CPC, bem como aos artigos 884 e 944, do CC. Devidamente intimada (ID nº 22265702), a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O recorrente aduz violação ao art. 369, do CPC, sustentando que a negativa de oitiva do médico Bernardo Sousa Filho caracterizaria cerceamento de defesa e nulidade probatória. Por sua vez, da análise das provas dos autos, o acórdão objurgado entendeu que o pedido de oitiva de testemunha após a fase de instrução foi considerado protelatório e desnecessário, senão vejamos: “O réu/apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento ao direito de defesa, que, no seu entender, teria ocorrido com o indeferimento da oitiva de testemunha indicada nas alegações finais. Eis a pertinente fundamentação da sentença: Encerrada a fase de instrução do feito, o ESTADO DO PIAUÍ e o Ministério Público, na oportunidade de apresentar alegações finais, requereram produção de prova testemunhal consistente na oitiva do Médico BERNARDO SOUSA FILHO, bem como que fosse expedido ofício ao HEDA solicitando a documentação comprobatória com relação a internação da parte autora nos dias 01 e 02/01/2017, esclarecendo quem era o médico responsável pelo seu acompanhamento, contudo, tais pedidos devem ser INDEFERIDOS, tendo em vista a ausência de discrepâncias relevantes em relação aos pontos controvertidos já fixados que justifiquem a reabertura da fase da dilação probatória. O CPC/2015 manteve o princípio do livre convencimento motivado, tendo conferido ao juiz a incumbência de apreciar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com poder de indeferimento das diligências inúteis ou protelatórias. Na situação em análise, o pedido de produção de prova testemunhal ocorreu após a instrução, em sede de alegações finais, o que evidencia a intempestividade e o caráter protelatório da diligência. Convém ressaltar que, segundo o apelante, a oitiva do médico Bernardo Sousa Filho seria relevante para esclarecer se o paciente (apelado) teria sido, de fato, atendido no hospital público no dia 01.01.2017. Não bastassem os motivos já declinados na sentença para subsidiar o indeferimento da dilação probatória, consta dos autos certidão emitida pela diretoria do hospital público que é suficientemente esclarecedora no sentido de que o apelado foi, sim, atendido em suas dependências naquele dia (01.01.2017). Portanto, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a conversão do feito em diligência para oitiva de testemunha arrolada em alegações finais, sem utilidade e em caráter protelatório. Preliminar rejeitada." In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ. Adiante, aduziu violação aos arts. 884 e 944, do CC argumentando que os valores indenizatórios são excessivos e desproporcionais, configurando possível enriquecimento sem causa, pois não observam a razoabilidade nem a extensão real do dano. A seu turno, o acórdão combatido assentou que, da análise do conjunto probatório dos autos, houve falha no serviço de saúde prestado pelo Hospital Estadual, in verbis: “Na resolução da presente controvérsia, há de se verificar, inicialmente, se as sequelas decorrentes da síndrome compartimental que acometeu o autor/apelado são atribuídas a falha na prestação do serviço de saúde pelo hospital público Dirceu Arcoverde (HEDA), da rede estadual, situado no município de Parnaíba.
Trata-se de imputação de conduta comissiva aos agentes (médicos) da rede de saúde estadual, o que implica a responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade objetiva. Com efeito, a § 6º, do art. 37 da Constituição da República preceitua que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Portanto, cabe apreciar, neste caso, se os profissionais do hospital da rede estadual provocaram os danos suportados pelo autor ou se estes decorreram de fator externo. Eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR DA REDE MUNICIPAL (...) 1. In casu, o ato ilícito foi praticado em Estabelecimento Hospitalar Público da Rede Municipal (Posto de Saúde), condicionando-se à comprovação dos seguintes requisitos: nexo de causalidade entre os danos alegados, conduta administrativa apontada como lesiva e inexistência de causa excludente da responsabilidade, não havendo falar em culpa, por tratar-se de responsabilidade objetiva. 2. A descentralização dos serviços de saúde entre as entidades da federação imunizam a União de responsabilidade em se tratando de infortúnios ocorridos em estabelecimento hospitalar público de âmbito municipal que responde objetivamente pela sua má gestão. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.550.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/15). Pois bem. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os dois médicos que fizeram o primeiro e derradeiro atendimento do autor no hospital Dirceu Arcoverde (HEDA), em Parnaíba, e que, na ocasião, realizaram a imobilização, com gesso, do membro superior esquerdo - que se encontrava fraturado em decorrência de acidente doméstico. Com base na produção probatória, restou evidenciado que, após o engessamento, o autor desenvolveu “síndrome compartimental”, sendo que tal anomalia não está atrelada, necessariamente, a uma atecnia do procedimento, já que pode derivar da própria fratura ou, até mesmo, de conduta inapropriada do paciente. É fato incontroverso que, na ocasião do primeiro atendimento, o médico Maynard Gomes de Sá Quirino Filho orientou os parentes do autor (mãe e avó) sobre a necessidade do seu retorno em quarenta e oito horas para reavaliação, mas essa medida só foi adotada pelos responsáveis quatro dias após, quando o paciente, que já se queixava de dores intensas, foi conduzido até o hospital (HEDA) e atendido por outro médico do corpo de ortopedistas, sem identificação no pertinente prontuário. Tais circunstâncias autorizam concluir pela inexistência de conduta ilícita atribuída aos médicos José Osvaldo Gomes Dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho, que só voltariam a ter contato com o paciente uma semana após o primeiro atendimento, quando, finalmente, foi realizado o procedimento adequado diante das evidentes complicações da síndrome compartimental, a saber: retirada imediata do gesso e cirurgia para aliviar a pressão nos músculos (fasciotomia). Ocorre que, nesse interregno entre os dias da aplicação e da retirada da tala gessada, o autor foi submetido a seguidas avaliações médicas no hospital estadual (certidão emitida pela diretora do HEDA), e nenhum dos profissionais de saúde responsáveis pelo exame clínico providenciou a medida emergencial de retirada do gesso, quando já eram manifestos os sintomas da síndrome. Essa atuação inapropriada provocou o agravamento do quadro, com evolução para cianose de extremidade. Cumpre ressaltar que a Diretora do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), apesar de ter sido notificada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba para que informasse “quem seriam os médicos plantonistas no período de 28/12/2016 a 04/01/2017”, se restringiu a apontar os doutores José Osvaldo Gomes dos Santos e Maynard Gomes de Sá Quirino Filho (responsáveis pelo atendimento inicial e final), bem como o ortopedista Bernardo Sousa Filho, que examinou o autor no dia 03.01.2017. A gestora omitiu o nome dos profissionais que atuaram nos dias 01.01.17 e 02.01.17, apesar de atestar que o paciente estava “internado” nesse período. Desse contexto fático-probatório, conclui-se pelo acerto da sentença ao constatar a má prestação do serviço de saúde pelo HEDA no período de 01.01.17 a 03.01.17, da qual resultou no agravamento do quadro clínico do paciente (autor). Não há dúvida de que os profissionais do hospital, ao longo dos atendimentos prestados entre 01.01.17 a 03.01.17, deveriam ter agido com cautela antes da alta hospitalar e, diante de eventual dúvida, ter realizado exame físico e de imagem. Ora, o diagnóstico preciso poderia partir de simples investigação visual mediante retirada do gesso. Mas não o fizeram. A medida necessária só foi adotada tardiamente, no dia 04.01.17, a qual foi seguida de vários procedimentos cirúrgicos. Em conclusão, há demonstração de falha na prestação do serviço de saúde pelo Estado, da qual resultaram sequelas à parte autora. Dos danos moral e estético A súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou a possibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral. Enquanto o dano estético impõe compensação ressarcitória pela deformidade física que compromete, de forma permanente, a aparência da vítima, o dano moral decorre da situação de sofrimento, em que há ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos fundamentais relacionados à pessoa, afetando-se diretamente a saúde física/psicológica da vítima (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF). As fotografias carreadas aos autos comprovam que, após todos os procedimentos cirúrgicos realizados em Parnaíba e Teresina, o autor passou a ostentar deformidade no antebraço esquerdo, que ficou com extensas cicatrizes. Ademais, sobressai dos autos a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pelo autor, criança de 10 anos de idade ao tempo do “erro médico”, que teve a necessidade de ser submetida a vários procedimentos cirúrgicos, inclusive para evitar amputação de membro, em situação que lhe causou danos físicos e psíquicos. Acerca da quantificação do valor da indenização, há de se avaliar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, além da capacidade econômica das partes. A sentença recorrida fixou as reparações pelos danos moral e estético, respectivamente, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo pontuado o seguinte: (…) Quanto ao método utilizado, na primeira fase busca-se um valor básico para a reparação tendo em conta o interesse jurídico lesado e precedentes sobre o tema.
Trata-se de exigência de justiça comutativa, no que se refere a uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, e desigualdade de tratamento na medida em que deixam de se assemelhar. Já na segunda fase avalia-se o caso concreto para que enfim se possa fixar em definitivo a indenização. Com este pensar, deve ser ponderado que no caso dos autos, houve culpa concorrente dos responsáveis pela criança no agravamento do dano, em virtude da inobservância do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para retorno médico de reavaliação, como referido na fundamentação. No entanto, a omissão no atendimento e tratamento da síndrome compartimental, causaram uma incomensurável dor para criança que se prolongou por mais de 2 (dois) meses de internação e diversas cirurgias, resultando em irreversíveis danos de ordem estética e funcional. (…) É o incontroversa a deformidade física, aparente e permanente que a parte autora possui em seu antebraço em decorrência do erro médico comprovado nos autos, sendo a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de indenização por danos estéticos, medida que se impõe. (…) Por seu turno, o Estado do Piauí se insurge contra os valores por considerá-los exorbitantes; entretanto, busca utilizar como parâmetro um precedente do ano de 2006, no qual a indenização por dano moral foi mantida pelo STJ em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Trata-se de referência esdrúxula, que diz respeito a situação distinta, julgada há quase vinte anos, sem levar em conta a atual situação econômica do país, de modo que o recorrente não logra demonstrar a alegada exorbitância dos valores fixados na sentença.”. Assim, o acórdão recorrido fundamentou a condenação do Recorrente ao pagamento da indenização através da análise do arcabouço probatório dos autos, da qual restou evidente o dano suportado e o nexo de causalidade em razão da falha na prestação do serviço, ademais, no mesmo sentido, verifico que, para a Corte Superior avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí