Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CRISTOVAO DE SOUSA
REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO José Cristovão de Sousa ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e retirada do nome dos cadastros de inadimplência em face de Claudino S.A Lojas de Departamentos. (ID n. 6847564). Narrou o autor que comprou de forma parcelada um bem na empresa requerida, tendo pago fielmente todas as parcelas, contudo, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes por uma dívida a qual já se encontra adimplida. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito, declaração de impossibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou comprovantes de pagamento e a notificação de registro do SPC Brasil. (ID n. 6847569 e seguintes). Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. (ID n. 9082838). A parte requerida apresentou contestação, alegando a existência do débito, inexistência do dever de indenizar e a não configuração dos danos morais. (ID n. 21671220). Juntou acordo de parcelamento de dívida. (ID n. 21671222). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, mesmo à luz da legislação consumerista, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, sustenta o autor que adquiriu bem junto à empresa requerida, na modalidade de pagamento parcelado, afirmando ter quitado integralmente a obrigação, não obstante seu nome tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida já adimplida. Entretanto, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte requerida trouxe aos autos documento comprobatório da renegociação da dívida, consistente em acordo de parcelamento (ID n. 21671222), o qual evidencia a existência do débito e as condições ajustadas para sua quitação. Por outro lado, embora o autor tenha juntado alguns comprovantes de pagamento, não demonstrou a quitação integral das parcelas decorrentes da renegociação firmada entre as partes. Assim, não há nos autos prova suficiente de que a obrigação tenha sido totalmente adimplida. Desse modo, diante da ausência de comprovação da quitação integral do débito renegociado, não se mostra indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a negativação decorreu do exercício regular de direito do credor. Consequentemente, inexistindo irregularidade na inscrição, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800576-87.2019.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos aludidos honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes