Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA BORGES DE LEMOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: MARIUZA SIQUEIRA CARVALHO SANTANA EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ-GESTÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, diante de prejuízos alegadamente decorrentes de má-gestão dos recursos depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (a) a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., enquanto agente operador do Fundo PASEP, por saques indevidos e ausência de correta atualização dos rendimentos; (b) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (c) a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial contábil, regularmente produzido e homologado, identificou movimentações não justificadas e ausência de créditos devidos, ensejando prejuízo patrimonial à autora. 4. O Banco do Brasil, na qualidade de gestor da conta, não comprovou a legalidade das movimentações nem apresentou contraprova técnica capaz de infirmar a perícia, configurando falha na prestação do serviço. 5. Aplicação da tese firmada no Tema 1150/STJ: o banco responde pelos prejuízos oriundos da má gestão dos recursos vinculados ao PASEP, cabendo-lhe comprovar a regularidade das movimentações. 6. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal por expurgos inflacionários. O prazo aplicável é o decenal (art. 205, CC), cujo termo inicial se dá com a ciência do dano, o que, no caso, ocorreu com o saque da conta em 2018. Ação proposta em 2021, dentro do prazo legal. 7. Ausência de elementos que demonstrem repercussão extrapatrimonial significativa a justificar a condenação por danos morais. Inexistência de humilhação, abalo à honra ou comprometimento da dignidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a indenização por danos materiais no valor de R$ 31.418,19. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil responde pelos danos materiais decorrentes da má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, inclusive por saques não autorizados, sendo inaplicável a prescrição quinquenal por expurgos inflacionários. A condenação por dano moral exige prova de abalo significativo à esfera íntima do autor, não configurado pela mera existência de prejuízo patrimonial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10025598620218110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802128-52.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Vistos. 1.RELATÓRIO VERONICA BORGES DE LEMOS, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito. A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP. Contestação impugnando os pleitos iniciais. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento analisando as matérias preliminares e distribuindo o ônus da prova. Perícia contábil regularmente realizada com a apresentação do respectivo laudo no ID Nº94665249. Manifestação das partes ao laudo pericial. Decisão ID Nº 96664109 com a homologação do laudo pericial. Memoriais finais apresentados pelas partes. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA VALIDADE DA PERÍCIA Houve a concretização de perícia contábil nos autos, realizada por perito competente e devidamente cadastrado no CPTEC. Em manifestação sobre o laudo pericial não houve qualquer argumento que pusesse em questionamento a capacidade do perito, bem como não houve demonstração de vício na sua produção, razão pela qual será considerado válido em sua integralidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO - NÃO CONSTATAÇÃO - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA CONCLUSIVA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os questionamentos suplementares foram suficientemente esclarecidos pelo perito. 2. O mero inconformismo com o resultado da perícia não é circunstância apta a ensejar a sua anulação, sobretudo quando há esclarecimentos suficientes para o convencimento do julgador.(TJ-MG - AC: 01066339420158130382 Lavras, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial ID Nº94665249 em todos os seus termos, estando em conformidade com parâmetros estipulados no art. 3º da Lei Complementar 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e taxa de juros. Ademais, o laudo foi realizado em conformidade com os percentuais de valorização das contas individuais dos participantes do fundo PIS-PASEP constante na página da Secretaria do Tesouro Nacional, com utilização de índices de atualização monetária calculados e publicados pelo Conselho Diretor por meio de Resolução Anual. 2.2. DO PONTO CONTROVERSO A controvérsia reside em verificar se o autor possui valores a receber referentes ao PASEP. O laudo pericial constata que o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data é de R$ 33.066,03. O STJ ao julgar o tema 1150, firmou a seguinte tese: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; É o caso dos autos, onde se constatou a incorreta aplicação de índices de correção do PASEP, restando devido aos autores o pagamento das diferenças apuradas na perícia. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES DE DUPLICIDADE DE RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com indenizatória, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.161,68 (oito mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), corrigida e acrescida de juros de mora, reconhecendo falha na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se deve ser conhecido o segundo recurso de apelação interposto após o julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (iii) examinar se houve falha na atualização da conta PASEP do autor e se é cabível a restituição das diferenças apuradas pela perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicidade de recursos não impede o conhecimento da segunda apelação, interposta após o julgamento dos embargos de declaração, pois, nos termos dos arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo recursal e faculta à parte a complementação ou alteração das razões do recurso, dentro do novo prazo reaberto. 4. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por ações que discutem falhas na prestação de serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.937/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção). 5. A competência da Justiça Estadual é inequívoca, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, não abrangida pelo art. 109, I, da Constituição Federal, consoante a Súmula 42 do STJ ("Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista"). 6. A prova pericial judicial constatou de forma técnica e conclusiva falha na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP do autor, apurando diferença de R$ 8.161,68, com base na legislação aplicável e nos percentuais oficiais de valorização das contas individuais do Fundo PIS /PASEP. 7. A instituição financeira não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, tampouco demonstrou erro material nos cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas. 8. Mantém-se, portanto, a condenação do Banco do Brasil à restituição do valor apurado, devidamente atualizado, por se tratar de falha na execução de serviço público delegado, caracterizando-se o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "É tempestivo o segundo recurso de apelação interposto após o julgamento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do CPC". 2. "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP". 3. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que sociedade de economia mista figure no polo passivo". 4. "Comprovada, por laudo pericial, a falha na atualização da conta PASEP, impõe-se a restituição das diferenças apuradas". Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Dessa forma, constatando que a falha na prestação de serviço do réu causou prejuízo material ao autor, incidirá a sua responsabilização civil, na forma do art.927,CC, merecendo guarida o pleito inicial. 2.3. DO DANO MORAL O autor pleiteia, de forma genérica, a reparação moral em razão da incorreção nos valores recebidos a título de PASEP, sem, no entanto, descrever a situação de ofensa diante do não recebimento em sua integralidade. Em que pese o ilícito em questão, a situação se enquadra na hipótese de mero dissabor, que não acarreta ofensa a direito da personalidade, tais como a honra, imagem ou dignidade. É a jurisprudência: INDEFIRO o pedido de indenização moral, por ausência dos requisitos do art.927,CPC. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO de R$ 33.066,03 (trinta e três mil e sessenta e seis reais e três centavos) em favor do autor. Respectivos valores deverão ser corrigidos a partir da conclusão da perícia, até o efetivo pagamento, utilizando-se os mesmos parâmetros de atualização realizados na perícia judicial. De outro lado, INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina