Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SOLON DA SILVA
REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de ação de nulidade contratual c/c restitição em dobro e danos morais ajuizada por JOSÉ SOLON DA SILVA em face de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, qualificados. A análise da inicial e da quantidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora, em um curto espaço de tempo, revelou indícios do ajuizamento de ações em massa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio por representar abuso do direito de litigar. Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda proferido nestes autos. Embora tenha comparecido à Secretaria deste juízo, a parte autora deixou ela de apresentar extratos bancários exigidos no despacho de emenda, limitando-se a requerer dilação de prazo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321 do CPC determina que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para que trouxesse aos autos extratos bancários da conta de sua titularidade, correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data apontada como da realização do empréstimo litigioso, posto que necessários ao julgamento do pedido, contudo, limitou-se a requerer dilação de prazo para apresentar os extratos solicitados. Desta feita, amolda-se o caso ao disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC acima citado, devendo ser indeferida a petição inicial, porquanto não colacionou aos autos os extratos requeridos, que são documentos essenciais para o deslinde da causa. Ressalta-se que as diligências determinadas decorrem da necessidade, verificada por este juízo, para salvaguardar a administração da justiça e garantir um processo justo, pautado na boa-fé objetiva, uma vez que a demanda em curso apresenta características próprias de ação de massa, como petição inicial genérica, pedidos contraditórios entre si, inexistência de juntada de provas fáceis à parte autora e que poderiam, desde o início, fundamentar o direito pretendido. A exigência apontada é inerente ao poder geral de cautelar conferida a todo magistrado em diversos dispositivos do CPC e que tende a evitar o ajuizamento de demandas predatórias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800979-12.2025.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro. Em caso de recurso, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P.R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 29 de novembro de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma