Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS WINICIUS DA ROCHA LOPES
REU: DEFY LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 06 Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.°, Fórum Cível e Criminal, 1.° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0805352-85.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Jogo e Aposta, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARCOS WINICIUS DA ROCHA LOPES em face de 1XBET BRASIL, razão social “DEFY LTDA”, na qual afirma ser usuária da plataforma de apostas mantida pela ré e sustenta que, após obter lucro de R$ 4.981,00, em 10/04/2024, teve negado, de forma indevida, o saque integral do valor, que teria sido retido pela requerida. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sobreveio manifestação da parte exequente formulando a desistência da ação (Id 90149836). Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485, VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente, conforme estipula o artigo 485, §4º, do CPC. No caso em apreço, sequer houve citação da parte ré, portanto, não há óbice à pretensão da parte autora. Impõe-se, pois, a extinção do feito. III - DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Conforme entendimento pacífico do STJ, a desistência da ação antes da formação da relação processual — isto é, antes da citação válida — equipara-se ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), hipótese na qual não há condenação em custas processuais (v.g., REsp 2.064.964/SP, REsp 1.442.134/SP). Sem honorários, devido à inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA/PI, 29 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06