Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES LAVOR Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, com a finalidade de incluir parcelas como auxílio-alimentação e adicional noturno. O autor alegou que essas verbas possuem caráter remuneratório e que sua exclusão ofende o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A sentença afastou o pedido, ao reconhecer a natureza indenizatória das verbas pleiteadas, com fundamento na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se parcelas como adicional noturno e auxílio-alimentação possuem natureza remuneratória e, portanto, devem integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3; (ii) estabelecer se a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem incorrer em nulidade por ausência de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em seu art. 41, § 3º, dispõe que vantagens de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e adicional noturno, não integram a base de cálculo para o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3. 4. O art. 43 do mesmo diploma normativo reforça a distinção entre remuneração e verbas indenizatórias, excluindo expressamente estas últimas do cálculo de vantagens permanentes. 5. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda o chamado “efeito cascata”, impedindo que determinadas parcelas se projetem sobre outras, o que se aplicaria à hipótese da incidência de vantagens transitórias sobre gratificações permanentes. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção dos fundamentos da sentença pela instância recursal como motivação suficiente para o acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As parcelas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e adicional noturno, não integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3 dos servidores públicos estaduais do Piauí. 2. É válida a confirmação da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; LC/PI nº 13/1994, arts. 41, § 3º, e 43, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801913-41.2022.8.18.0032
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por FRANCISCO GONÇALVES LAVOR contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação em que o autor pleiteia a revisão da base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3, sustentando que tais verbas deveriam incidir sobre a remuneração integral do servidor, incluindo parcelas como auxílio-alimentação e adicional noturno. Na petição inicial, o requerente afirmou que, embora receba regularmente tais parcelas, o Estado do Piauí não as inclui na base remuneratória para fins de pagamento do décimo terceiro e do adicional de férias, o que reputa ilegal. Alegou que as verbas pagas possuem caráter remuneratório e que a legislação federal aplicável aos trabalhadores urbanos e rurais deve incidir também sobre os servidores públicos, à luz do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O Estado do Piauí apresentou contestação extensa, defendendo que o cálculo das parcelas impugnadas observa estritamente o regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais. Sustentou que auxílio-alimentação, adicional noturno e demais vantagens condicionadas ao efetivo exercício do trabalho possuem natureza indenizatória, razão pela qual não integram a remuneração para fins de composição da base de cálculo das rubricas questionadas, nos termos do art. 41, § 3º, da LC Estadual nº 13/1994. Aduziu, ainda, a existência de vedação constitucional de efeito cascata (art. 37, XIV, CF/88) e pediu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No entanto, deve-se estar atento também ao comando normativo do art. art. 43, §§1º e 3º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, de forma que, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e planilha de cálculo indicadas pela parte autora. Porquanto, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno, complemento legal e auxílio refeição, por serem parcelas indenizatórias, tomando-se como base a remuneração integral do autor.
Ante o exposto, com base nas razões fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, o autor sustenta que a sentença deve ser reformada ao argumento de que o cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3 deve considerar a remuneração integral percebida, incluindo parcelas como auxílio-alimentação e adicional noturno. Afirma que tais verbas possuem natureza remuneratória e não podem ser excluídas da base de cálculo das rubricas discutidas. Alega que a legislação constitucional assegura o pagamento das parcelas com base na integralidade da remuneração e que a interpretação adotada na origem contraria o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Argumenta que o Estado do Piauí não demonstrou fundamento legal válido para a exclusão das verbas indicadas e requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito às diferenças postuladas. Nas contrarrazões, o Estado do Piauí defende que o cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de 1/3 foi realizado conforme a legislação estadual aplicável, afirmando que verbas como auxílio-alimentação, adicional noturno e demais parcelas condicionadas ao efetivo exercício possuem natureza indenizatória e, por isso, não integram a base remuneratória das rubricas discutidas. Sustenta a existência de vedação constitucional ao efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, e afirma que a legislação estadual, especialmente a Lei Complementar nº 13/1994, estabelece expressamente a impossibilidade de inclusão dessas vantagens no cálculo das parcelas reclamadas. Reitera a inexistência de irregularidade no procedimento adotado pela Administração e requer a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.