Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL CORDEIRO DE DEUS FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MANOEL CORDEIRO DE DEUS FILHO Endereço: AV. PRIMAVERA, 894, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800518-35.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 83908044, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020109484016200000065501508 AÇÃO TARIFA - MANOEL CORDEIRO - PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS Petição (outras) 25020109484031300000065501511 RG - MANOEL CORDEIRO DE DEUS FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020109484044400000065501512 END - MANOEL CORDEIRO DE DEUS FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020109484062100000065501513 PROCURAÇÃO - MANOEL CORDEIRO DE DEUS FILHO Procuração 25020109484086800000065501514 Extrato tarifa Manoel Cordeiro Filho DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020109484142100000065501515 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25020123003539500000065508041 Certidão Certidão 25051110110177300000070406139 Sistema Sistema 25051111114517400000070406645 Petição Petição (outras) 25060511485200000000071829124 PETIÇÃO - MANOEL CORDEIRO - PACOTE DE SERVIÇOS - JJ Petição (outras) 25060511485213300000071829637 Decisão Decisão 25061610121264500000072234094 Decisão Decisão 25061610121264500000072234094 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061816185591200000072520569 HABILITAÇÃO Manifestação 25063016125054700000072944812 15351974-01dw-01petioderequerimentodehabilitao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063016125088100000073036959 15351974-02dw-procuraobradesco2021 Procuração 25063016125949100000073036961 15351974-03dw-substabelecimentobradesco Procuração 25063016125981500000073036962 15351974-04dw-estatutobradesco Procuração 25063016130017500000073036963 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25071120551905500000073703271 13374593_CONTESTAÇÃO (536552.0-6) CONTESTAÇÃO 25071120551934600000073703272 13374593_PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 25071120551951200000073703273 13374593_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25071120551969400000073703274 13374593_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 25071120551980900000073703275 13374593_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 25071120551992300000073703276 13374593_EXTRATO (536552.0-6) Documentos 25071120552009000000073703277 Intimação Intimação 25090811132260900000076696548 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25092816291610800000077770676 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25100611390443500000078166195 Petição (outras) Petição (outras) 25102109092378100000078992100 13615819_DOCUMENTO Outros Documentos 25102109092381900000078992110 MANIFESTAÇÃO Manifestação 25102817440561400000079354008 17917984-01dw-petiaao 2500091662_01_01 Petição (outras) 25102817440564800000079354011 17917984-02dw-2500091662_comprovante_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102817440569500000079354013 Sistema Sistema 25111310091702100000080256751 -PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos