Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO FONSECA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801237-18.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação/impugnação à penhora apresentada pelo executado, na qual sustenta, em síntese: (a) ausência/irregularidade de intimação do advogado constituído para o pagamento voluntário (arts. 513, §2º, I, e 272, §5º, CPC); e (b) excesso de execução, afirmando que “os cálculos da parte autora encontram-se errados”, requerendo que o valor bloqueado seja considerado mera garantia do juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegação de ausência/irregularidade de intimação para pagamento voluntário Não assiste razão ao impugnante. Consta dos autos que o executado possui advogado habilitado e atuante no feito, inclusive com pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome (Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/PI 9.016). No cumprimento de sentença, foi proferido despacho determinando, nos termos do art. 523 do CPC, a intimação do(s) devedor(es) por intermédio do procurador legalmente constituído, para pagamento do valor indicado no ID 44328050, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cominações legais. Após, a Secretaria certificou que o executado foi devidamente intimado do despacho de ID 56819938 e não apresentou manifestação no prazo legal, o que afasta a alegação de ausência de intimação e confirma a regularidade do ato. Logo, rejeito a preliminar de nulidade por suposta falta de intimação. 2. Da alegação de excesso de execução (impugnação genérica – ausência de demonstrativo) O executado afirma, de modo genérico, que “os cálculos da parte exequente estão equivocados”, porém não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, com especificação de índices, juros, termo inicial, abatimentos e demais rubricas. Contudo, o CPC é expresso ao impor ao impugnante esse ônus: “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o executado declarará de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (art. 525, § 4º, CPC). E arremata: “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, o juiz não examinará a alegação de excesso” (art. 525, § 5º, CPC). No caso, como a insurgência veio desacompanhada de planilha/memória de cálculo e sem a indicação do “quantum” reputado correto, não há como conhecer e acolher a alegação de excesso, razão pela qual afasto o argumento, mantendo-se o valor executado tal como apresentado, especialmente porque, intimado para pagamento voluntário, o executado quedou-se inerte, incidindo as consequências legais previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Da consolidação da penhora e transferência do bloqueio SISBAJUD Em razão da ausência de pagamento voluntário, foi determinada penhora online via SISBAJUD, no importe de R$ 13.513,63, correspondente à atualização indicada pela parte exequente (ID 61533522), já com acréscimo da multa do art. 523, §1º, CPC, com determinação de que o bloqueio seria considerado penhora para todos os efeitos. O valor executado (R$ 13.513,63) também consta detalhado nos cálculos juntados (valor corrigido + 10% multa + 10% honorários). Rejeitada a impugnação, não subsiste óbice à consolidação do bloqueio e ao prosseguimento para satisfação do crédito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, para: AFASTAR a alegação de nulidade/irregularidade de intimação para pagamento voluntário, reconhecendo a regularidade do ato, nos termos já certificados nos autos. REJEITAR a alegação de excesso de execução, por genérica e desacompanhada do valor que o executado entende correto e do respectivo demonstrativo idôneo. CONVERTER EM DEFINITIVA a penhora realizada via SISBAJUD e DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do montante executado (R$ 13.513,63), ressalvada eventual necessidade de desbloqueio de excesso, se tecnicamente verificado. INTIMAR o patrono da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: os dados completos da exequente para futura disponibilização/levantamento; e memorial de destinação discriminando: (i) valor devido à exequente; (ii) honorários sucumbenciais, se cabíveis; e (iii) eventual honorário contratual, somente se comprovado nos autos, advertindo-se que os valores a serem levantados em favor do advogado não poderão superar os valores destinados à sua representada, devendo ser observada a proporcionalidade e a comprovação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos