Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO Endereço: POV. SÃO LUIS, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801297-87.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Trata-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. Com a inicial juntou procuração e documentos. Inicialmente constam informações em decisão de ID 83919870 que a presente ação já se encontra julgada em outro processo, nº 0803492-79.2024.8.18.0088. Pois bem, em consulta ao PJe, é possível vislumbrar inúmeras demandas protocoladas diariamente acerca de empréstimos consignados e tarifas, sendo que em diversas situações, tem-se o protocolo de mais de 30 (trinta) ações da mesma parte autora, estando as ações sempre em referência a empréstimos consignados e/ou tarifas bancárias. Ao verificar minuciosamente cada demanda, verificou-se que o advogado constante dos autos, Dr. Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, tem realizado diversos protocolos de demandas em face de bancos, com diversas incoerências e irregularidades. Constatou-se EM MAIS 70 (SETENTA) AÇÕES, referentes a empréstimo consignado e/ou tarifas, e existência de litispendência ou coisa julgada. O que se evidência é o COMPORTAMENTO REPETITIVO do causídico em ajuizar demandas com preexistência de coisa julgada e/ou acordos duplicados com o banco, sendo elas, a cargo de exemplo, as seguintes, 0800098-40.2019.8.18.0088, 0803924-35.2023.8.18.0088, 0800622-61.2024.8.18.0088, 0800748-14.2024.8.18.0088, 0801758-93.2024.8.18.0088, 0803649-52.2024.8.18.0088, 0800249-93.2025.8.18.0088, 0800248-11.2025.8.18.0088, 0803203-49.2024.8.18.0088, 0800353-85.2025.8.18.0088, 0800402-97.2023.8.18.0088, 0803459-89.2024.8.18.0088, 0802889-74.2022.8.18.0088, 0802893-43.2024.8.18.0088, 0800544-33.2025.8.18.0088, 0800542-63.2025.8.18.0088, 0800554-77.2025.8.18.0088, 0800561-69.2025.8.18.0088, 0801091-73.2025.8.18.0088, 0800625-79.2025.8.18.0088, 0802777-37.2024.8.18.0088, 0803458-07.2024.8.18.0088, 0803385-35.2024.8.18.0088, 0800402-97.2023.8.18.0088, 0803958-73.2024.8.18.0088, 0803645-15.2024.8.18.0088, 0800557-32.2025.8.18.0088, 0800831-93.2025.8.18.0088, 0800952-58.2024.8.18.0088, 0800832-78.2025.8.18.0088, 0800118-21.2025.8.18.0088, 0800984-29.2025.8.18.0088, 0801063-08.2025.8.18.0088, 0801407-57.2023.8.18.0088, 0800111-29.2025.8.18.0088, 0800371-09.2025.8.18.0088, 0801481-43.2025.8.18.0088, 0800700-21.2025.8.18.0088, 0803818-39.2024.8.18.0088, 0801879-24.2024.8.18.0088, 0800698-51.2025.8.18.0088, 0802240-07.2025.8.18.0088, 0800244-71.2025.8.18.0088, 0801621-77.2025.8.18.0088, 0800325-20.2025.8.18.0088, 0800414-43.2025.8.18.0088, 0800700-21.2025.8.18.0088, 0800785-07.2025.8.18.0088, 0800700-21.2025.8.18.0088, 0800826-71.2025.8.18.0088, 0800254-18.2025.8.18.0088, 0800604-06.2025.8.18.0088, 0800604-06.2025.8.18.0088, 0800827-56.2025.8.18.0088, 0800472-46.2025.8.18.0088, 0800177-09.2025.8.18.0088, 0800894-21.2025.8.18.0088, 0801183-51.2025.8.18.0088, 0800732-26.2025.8.18.0088, 0800354-70.2025.8.18.0088, 0800243-86.2025.8.18.0088, 0800605-88.2025.8.18.0088, 0803929-23.2024.8.18.0088, 0803969-05.2024.8.18.0088, 0800516-65.2025.8.18.0088, 0803206-04.2024.8.18.0088, 0803930-08.2024.8.18.0088, 0800611-95.2025.8.18.0088, 0800417-95.2025.8.18.0088, 0800598-96.2025.8.18.0088, 0803559-44.2024.8.18.0088, 0800119-06.2025.8.18.0088, 0800596-29.2025.8.18.0088, 0800755-69.2025.8.18.0088, 0800755-69.2025.8.18.0088, 0800378-98.2025.8.18.0088, 0800378-98.2025.8.18.0088, 0803957-88.2024.8.18.0088, 0800846-62.2025.8.18.0088, 0800789-44.2025.8.18.0088, 0800846-62.2025.8.18.0088, 0800354-70.2025.8.18.0088, 0801183-51.2025.8.18.0088, 0802787-81.2024.8.18.0088, 0803818-39.2024.8.18.0088, 0803957-88.2024.8.18.0088, 0803930-08.2024.8.18.0088, 0800789-44.2025.8.18.0088, 0803929-23.2024.8.18.0088, 0803286-65.2024.8.18.0088, 0802787-81.2024.8.18.0088. Usando como exemplo, constatou-se que os autos sob nº 0800598-96.2025.8.18.0088 e nº 0800596-29.2025.8.18.0088, versam sobre a mesma tarifa, CESTA B. EXPRESSO, em que há requerimento de homologação de acordo em ambos, e com pagamento efetuado direto na conta do advogado. Cada ação citada acima possui sua particularidade. Devo destacar a existência de requerimento de homologação de acordo em ações que possuem coisa julgada, com o pagamento do acordo efetuado direto na conta do advogado, bem como acordo com pagamentos efetuados via DJo. Contudo, o que chama atenção é a habitualidade do ajuizamento de ações que já possuem coisa julgada. Ao verificar os autos de nº 0802240-07.2025.8.18.0088, constata-se que versa sobre a mesma tarifa CESTA B. EXPRESSO 1, das ações sob nº 0802676-34.2023.8.18.0088 (sentença de mérito ID 61101467), 0801183-51.2025.8.18.0088 (pedido de homologação de acordo em ID 75163629). Há casos que as ações foram protocoladas com intervalos de meses, dias ou até minutos, em que se verificou a litispendência das demandas, sendo que em ambas o mencionado advogado protocola requerimento de homologação de acordo em feitos litispendentes, como se verifica ao analisar os autos de nº 0800832-78.2025.8.18.0088 e 0800831-93.2025.8.18.0088. Saliento ainda que nos autos de nº 0800732-26.2025.8.18.0088 o patrono da parte autora requer a homologação de acordo, entretanto, a citada demanda possui coisa julgada com os autos sob nº 0802893-43.2024.8.18.0088, e, ao verificar o extrato anexado nos autos, constata-se que as tarifas discutidas são datadas do ano de 2024 e os extratos anexados nos dois processos são referentes ao mês de agosto de 2024. Ainda, tratando dos autos 0800732-26.2025.8.18.0088 e 0802893-43.2024.8.18.0088, após detida análise, conclui-se que em ambos o advogado requer homologação de acordo, com valores acordados pagos direto na conta do advogado. Ainda acerca das inconsistências encontradas, destaco a existência de casos de litispendência ou coisa julgada em que o advogado não requer homologação de acordo, mas efetuou o protocolo da demanda estando evidentemente com matéria julgada ou com outra ação em andamento discutindo a mesma causa de pedir. Cito os autos sob nº 0801481-43.2025.8.18.0088, cuja certidão de triagem atestou que a demanda versa sob o mesmo objeto dos autos 0802677-19.2023.8.18.0088, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Encontram-se também casos em que o mencionado patrono realiza acordo com o banco em uma demanda, e na outra litispendente requer a desistência da lide, como podemos observar nos autos 0801091-73.2025.8.18.0088, que, após certidão de triagem, atestou-se versar sobre a mesma matéria dos autos sob nº 0802787-81.2024.8.18.0088, com proposta de acordo protocolada em 27/02/2025. Destaco também os autos sob nº 0800831-93.2025.8.18.0088 e 0800832-78.2025.8.18.0088, em que o advogado realizou o protocolo das duas demandas versando sobre a mesma tarifa CESTA B. EXPRESSO 1 e, na transação realizada entre as partes se engloba o encerramento da discussão dos dois processos. Verifica-se ainda que os documentos anexados como prova são os mesmos em cada demanda, constatando-se que o extrato que faz menção à tarifa ou empréstimo consignado são emitidos na mesma data, onde se verifica a referência ao mesmo mês, dia ou ano, como nos autos sob nº 0800732-26.2025.8.18.0088 e 0802893-43.2024.8.18.0088 em que é anexado extratos do mês de agosto do ano de 2024, mais especificamente os dias 13/08/2024 e 28/08/2024. Por fim, após certificação deste Juízo, e obedecendo o disposto no art. 10 do CPC, foi proferida decisão saneadora nas ações em que se identificaram as inconsistências, constatando-se após a intimação das partes, que o causídico está apresentando requerimento de desistência do acordo e do processo. Saliento ainda que na grande maioria das demandas, o advogado que representa o banco, é o Dr. Jose Almir da Rocha Mendes Junior, OAB-PI 2338, como se depreende dos autos 0802240-07.2025.8.18.0088, 0801183-51.2025.8.18.0088 e 0802676-34.2023.8.18.0088. Por derradeiro, saliento que nos mencionados processos a procuração anexada aos autos é procuração pública outorgada no ano de 2023, deixando assim dúvidas quanto à ciência da parte autora no ajuizamento das demandas após o ano de 2023. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória). O presente feito revela exercício de litigância abusiva, tendo em vista todo o conteúdo do relatório desta sentença. Além do mais, resta claro que a presente demanda está fadada ao insucesso, pois se trata do mesmo tema que fora discutido nos autos sob nº 0803492-79.2024.8.18.0088. Dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, tem feito o maneja habitual de demandas com preexistência de coisa julgada ou litispendente, buscando duplicar recebimentos e acordos, configurando sua má-fé na condução do processo, evidenciando a alteração da verdade dos fatos (inciso I), procedimento de modo temerário (inciso V), tentando supostamente se locupletar ilicitamente, utilizando-se do aparato estatal judiciário para conferir impressão de licitude. Conforme se depreende da presente lide, o tema desta lide encontra-se com matéria julgada nos autos 0803492-79.2024.8.18.0088, portanto, a presente lide enquadra-se perfeitamente no art. 485, V do CPC. O que sobressai é o fato de tal atitude do advogado ser habitualmente verificada. Nos autos nº 0801879-24.2024.8.18.0088 e 0800952-58.2024.8.18.0088, a parte autora ajuizou demanda discutindo acerca de tarifa denominada seguro prestamista, ajuizadas em 17 de junho de 2024 e 10 de abril de 2024, respectivamente. Além do mais, ao verificar o extrato anexado no ID 58902973 dos autos 0801879-24.2024.8.18.0088 e o extrato de ID 55591543 dos autos 0800952-58.2024.8.18.0088, constata-se que os documentos anexados foram emitidos na mesma data de 28/07/2023, tendo inclusive a mesma numeração de folha 69 e 70. O que se nota é o recebimento de valores e verbas novamente, pois no exemplo citado os autos sob nº 0800952-58.2024.8.18.0088, já possuem coisa julgada, com sentença de homologação de acordo proferida em ID 71239807 e, ao analisar os autos, verifica-se que as tarifas não se tratam de períodos diferentes ao acordo. De igual modo, já entendeu os tribunais superiores, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES DO NUMOPEDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEMANDA "PREDATÓRIA" OU "MASSIFICADA". PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REPARATÓRIA FUNDADA EM DESCONTOS CONSIGNADOS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. ART. 17 DO CDC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO DESCONTO. PESSOA IDOSA E VULNERÁVEL. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE VERIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. ADEQUAÇÃO COM A FINALIDADE REPARATÓRIA E COM OS PRECEDENTES DO COLEGIADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUFICIÊNCIA DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (30/03/2021). MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. - Devidamente cumpridas as diretrizes estabelecidas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE e não verificada e existência, no ensejo, de elementos típicos de demandas conhecidas como "predatórias" ou "massificadas", nada obsta o regular prosseguimento do recurso. Portanto, se, no caso concreto, a autora, após pessoalmente intimada por oficial de justiça, declarar ter ciência do ajuizamento da ação e ter conferido poderes aos seus advogados, não há que se falar em vício de representação ou demanda predatória. - Dada a incidência do instituto do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), prescreve em 5 (cinco) anos a ação reparatória fundada em descontos consignados por serviços securitários, bancários e afins alegadamente não contratados. Nesses casos, em se tratando de descontos - e, portanto, de lesões ao direito - sucessivos, o prazo prescricional se renova continuamente e em igual medida, motivo por que, pelo princípio da "actio nata", considera-se iniciada a marcha da prescrição a partir da data do último desconto ocorrido. - Mostra-se presente a lesão ao direito de personalidade quando o agente, enquanto pessoa idosa e, portanto, vulnerável, tiver por comprometida sua verba de subsistência em função de descontos em sua folha de benefício previdenciário derivados de serviços securitários não contratados. - No que toca à quantificação do dano moral, é elementar que seja observada não apenas sua congruência com as repercussões deletérias dos fatos no "modus vivendi" do agente, mas, também, a adequação do "quantum" indenizatório aos precedentes jurisprudenciais, haja vista os predicados da segurança jurídica e da isonomia. - Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do EAREsp nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, na medida em que a mesma corte superior modulou seus efeitos para que vigessem apenas a partir da publicação do acórdão inerente (30/03/2021), é devida a restituição simples dos débitos se não for comprovada, no caso concreto, a má-fé do agente que os efetuou. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.251440-8/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPEITA DE FRAUDE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Se há suspeita de fraude no ajuizamento da ação, é recomendável que o Magistrado designe audiência de conciliação, à qual a parte autora deve comparecer pessoalmente para confirmar a pretensão deduzida em juízo, não se justificando a extinção do processo desde logo. V.V. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047626-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) O Poder Judiciário detém, atualmente, milhões de processos à espera de julgamento, sendo que uma demanda temerária dessa natureza imprime atraso ao julgamento de tantos outros que realmente merecem a prestação jurisdicional devida. Não se olvida que diversos outros processos podem ter sido homologados ou julgados procedentes mediante o artifício, levando em erro o aparato judicial devido ao alto contingente de processos. A boa-fé recebe atenção especial no CPC. Isto pode ser visto logo no artigo 5º, cuja redação é a seguinte: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” É dever das partes e daqueles que participam do processo de proceder com lealdade e boa-fé. Sobre o assunto, colaciono os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a conseqüente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 17, do CPC. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da gratuidade processual tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias. Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido ao autor. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70062096706, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/11/2014). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I – O julgamento antecipado da lide, sem a oitiva das testemunhas, não causou cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para a resolução do litígio. Agravo retido desprovido. II – A inversão do ônus da prova, art. 6º, inc. VIII, do CDC, não conduz necessariamente à procedência do pedido. Incumbe ao consumidor trazer aos autos elementos mínimos de suas alegações. III – São improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, pois as provas demonstram a efetiva contratação dos empréstimos pelo autor, que, pessoalmente ou por intermédio de sua filha, realizou as transações bancárias e delas se beneficiou, movimentando o dinheiro creditado em sua conta-corrente. IV – Ao sustentar o desconhecimento dos empréstimos e a consequente inexigibilidade das dívidas, o autor alterou a verdade dos fatos, ato que configura litigância de má-fé. Multa mantida. V – Apelação desprovida.” (Processo APC 20120310231948. Órgão Julgador 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 293. Julgamento 28 de Outubro de 2015. Relator VERA ANDRIGHI). Diante da presente situação fática, devo destacar a redação do art. 81 do Código de Processo Civil. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Nota-se que na presente lide, o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460 é o verdadeiro litigante. Ele é quem cria a contenda para, ao final, auferir indevidamente valores da parte ré. Infringe os preceitos processuais legais, quando protocola inúmeras ações contra instituições bancárias com diversas irregularidades processuais, ocasionando assim prejuízos a parte autora, à instituição bancária e ao judiciário. A conduta habitual, revelada em diversos outros processos, com acordos duplicados e repetição de demandas dando azo à litispendência e coisa julgada, denota que a má-fé não é da parte, mas do causídico. Não é crível que em todas as demandas as diferentes partes tenham tido a vontade deliberada de requerer ao causídico a duplicação de acordos e demandas. As penas da litigância de má-fé são aplicadas ao litigante. No presente caso, o único litigante, repito, é o causídico, considerando-se a reiterada repetição de ações buscando acordos duplicados e procedência duplicada. Sendo assim, considerando que o advogado da parte autora reproduz demandas abusivas, condeno o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e art. 77, §2º do CPC, a pagar multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC, considerando que a conduta deste feito é apenas uma igualmente reprovável em diversos outros feitos. Destaco que inclusive a presente condenação, é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme nota técnica 04/2022. Quando da prestação de seus serviços, o advogado tem de defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade pública, a justiça e a paz social, caracterizando, assim, a relevância do interesse público ante o privado, como prevê o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Neste contexto, a litigância de má-fé relaciona-se com a maioria dos deveres éticos previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB. A conduta é ainda mais grave quando o litígio é criado pelo próprio advogado. Como mencionado, e é preciso repetir, O ÚNICO E VERDADEIRO LITIGANTE neste feito, é o próprio causídico. Almeja receber, supostamente, por via transversa, dinheiro do banco, e para tanto se utiliza da condição de advogado, criando demandas de todas as formas citadas no relatório desta sentença. Ao fim, o que se nota é que o causídico, é o exclusivo litigante no feito, podendo ser-lhe aplicada todas as consequências inerentes ao litigante de má-fé, pois assim agiu.
Ante o exposto, diante de todos fatos narrados e apresentados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Concedo a parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Condeno o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC. Determino que se encaminhe cópia desta decisão ao Ministério Público, e Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis. Determino ainda que se OFICIE à Gerência do Banco requerido para conhecimento dos fatos narrados, apurações e procedimentos que entenderem cabíveis, considerando a existência de acordos duplicados e chancelados por advogados do próprio banco. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, baixa e arquivamento. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032209523201200000067991700 custodia EXTRATOMES(E) Petição (outras) 25032209523218000000067991701 Petição Petição (outras) 25032210053220300000067991710 Endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032210053235200000067991711 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032210075536400000067991717 Endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032210075550300000067991718 Extrato Francisco Laurindo_extrato & tarifa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032210075562300000067991720 Procuração Pública Francisco Laurindo I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032210075574100000067991721 RG - FRANCISCO LAURINDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032210075603200000067991722 Termo de Ajuizamento Laurindo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032210075629200000067991724 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032212311441000000067993431 Ação Extratomes Petição (outras) 25032212311455900000067993432 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032212325438500000067994036 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032223002059600000067997215 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25032308373762900000067999224 Sistema Sistema 25071710213132400000073961098 Certidão Certidão 25100612521572100000078176149 Decisão Decisão 25100613041165400000078177141 Decisão Decisão 25100613041165400000078177141 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25100807482779800000078297193 PETIÇÃO (OUTRAS) Petição (outras) 25103012272888900000079473462 17958917-01dw-maniifestaaao-pedido de extinaao por coisa julgada-francisco l Manifestação 25103012272917000000079473463 Pedido de Desistência da Ação Pedido de Desistência da Ação 25110710285980800000079933542 Sistema Sistema 25123015565937900000082268716 -PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos