Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIEDSON TAVARES DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Liedson Tavares dos Santos promoveu ação previdenciária em face de INSS. A inicial foi proposta em 24/06/2025. Determinada a emenda à inicial em 29/07/2025. Emenda à inicial em 19/08/2025. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Aduziu-se, em síntese, na inicial que a parte autora exercia a atividade laboral de lavrador e está acometida por doença incapacitante, razão pela qual, em 19/12/2024, pleiteou a concessão de benefício previdenciário de incapacidade temporária junto à autarquia requerida. Em virtude do indeferimento administrativo de seu benefício, sob a justificativa de ausência de incapacidade laboral, promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela provisória de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Acostou diversos documentos à inicial, dentre eles: documentos pessoais, cópia da decisão negativa administrativa, documentação médica e declaração de compra e venda. Determinou-se a emenda à inicial, o que foi atendido, oportunidade em que a autora acrescentou aos autos cópia do requerimento administrativo, declaração de hipossuficiência e extrato do CNIS. Pois bem. Como se sabe, a concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado/dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. O art. 39, da Lei 8.213/1991 determina que o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência respectivo ao benefício previdenciário pleiteado, referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Veja-se: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; A forma de comprovar o exercício da atividade rural é disciplinada pelo art. 216, IV, do Decreto nº 3.048/1999: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea "b" do inciso I, no mês subsequente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. Nesse sentido, a Lei 8.213/91, em seu art. 25, inciso I, informa que para a concessão do benefício em questão, é necessária a comprovação de doze contribuições. Leia-se: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais. É necessária, portanto, a comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo. Ao compulsar a documentação acostada aos autos, além de escassa, não confere tal demonstração. A juntada de declaração de compra e venda (id. 77962108), datada de 11/07/2024, não tem o condão de demonstrar a qualidade de segurado do autor, haja vista que, ainda que quase ilegível, verifica-se que está em nome de pessoas estranhas aos autos, de modo que o autor ou pessoa de seu grupo familiar não são os compradores. Ademais, no extrato do CNIS acostado (Id. 81096561), a última contribuição do autor deu-se sem junho de 2023. Além disso, em consulta ao sistema INFODAP, por meio do CPF da parte autora, não foi encontrado nenhum dado, de modo que não há Declaração de Aptidão ao Sistema Pronaf (DAP). Soma-se a isso o fato de que não há, nestes autos, qualquer outro documento comprobatório do período de carência ou do período de recolhimento de contribuição previdenciária inerente ao benefício pleiteado. Tendo em mente, assim, a flagrante ausência da qualidade de segurado especial da parte autora – seja à época da formulação do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, seja à época da propositura da presente demanda – há que se julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 3 – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a) haja vista a presunção legal de hipossuficiência financeira da pessoa física e a ausência de elementos indicadores de condição diversa nos autos, nos moldes dos art. 99, §3º, do CPC e isento-o(a) do pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800856-72.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5 ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Intime-se. Caso interposto recurso, certifique-se sua tempestividade, intime-se a parte recorrida e remetam-se os autos à segunda instância, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito