Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 35 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0803108-82.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça’. Em suas razões recursais (ID.33705441), a parte apelante alega que os descontos realizados em sua conta bancária sob as rubricas “ENC LIM CREDITO” seriam indevidos. Afirma que o documento apresentado pelo banco não comprova a contratação das tarifas questionadas e que o suposto contrato eletrônico relativo ao pacote não atende aos requisitos mínimos de validade, por carecer de elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, tais como geolocalização, endereço IP, biometria ou certificação digital idônea. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade das cobranças efetuadas. Requer a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões da instituição financeira. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, consoante Provimento Conjunto nº 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o Relatório. DECIDO. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,CONHEÇO do recurso. III. PRELIMINARES Revogação do benefício da gratuidade da justiça A parte apelante alega a manutenção do benefício da justiça gratuita. De fato, não se juntou aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, o artigo 99, § 2º, do CPC, estatui que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Mutatis mutandis, deve-se entender da mesma forma quanto à revogação do benefício em tela. Até mesmo porque o § 3º do mesmo dispositivo legal impõe: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, até que haja prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte apelante de arcar com as custas do processo sem prejuízo à própria subsistência. IV. DO MÉRITO A controvérsia recursal consiste em verificar se houve contratação válida apta a autorizar os descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “ENCARGOS LIMITES DE CRED”, bem como se são devidas a restituição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 46 e 54. Aplica-se, igualmente, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a contratação das tarifas bancárias cobradas em sua conta, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de autorização válida, expressa e inequívoca para os descontos, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Quanto à rubrica “ENCARGOS LIMITES DE CRED”, verifica-se que a documentação apresentada pelo banco não se mostra suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança. Embora seja juridicamente possível a contratação por meio eletrônico, tal circunstância não dispensa a instituição financeira de comprovar, de forma segura, a autenticidade, a integridade e a vinculação da manifestação de vontade ao consumidor, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.495.920/DF, reconheceu a validade dos contratos eletrônicos, desde que presentes elementos capazes de assegurar autenticidade, integridade e vinculação da manifestação de vontade ao contratante. Do mesmo modo, o Tema Repetitivo 1061 do STJ consolidou entendimento no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. No caso, o banco não apresentou contrato contendo elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar que a parte autora efetivamente aderiu ao pacote de serviços questionado. Não há comprovação de endereço IP, geolocalização, biometria facial, selfie de validação, token, logs de acesso, trilha de auditoria, certificação digital idônea ou qualquer outro mecanismo de autenticação multifatorial capaz de vincular concretamente a contratação ao consumidor. A mera existência de assinatura eletrônica ou de código hash não possui, por si só, força probatória absoluta. Tais elementos podem integrar um conjunto probatório, mas não substituem a demonstração da efetiva manifestação de vontade quando ausentes mecanismos mínimos de rastreabilidade e quando há impugnação específica da contratação. Com efeito, embora não se exija necessariamente assinatura digital qualificada com certificação ICP-Brasil, impõe-se à instituição financeira o dever de demonstrar a autenticidade da contratação por outros meios técnicos seguros, não bastando a simples indicação de assinatura eletrônica acompanhada de hash criptográfico quando desacompanhada de IP, token, geolocalização, biometria, entre outros elementos que confiram autenticação. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra orientação específica na Súmula 35 do TJPI, cujo enunciado dispõe: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Quanto à restituição dos valores, é cabível a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI, pois a cobrança reiterada de tarifa bancária sem prévia contratação válida não configura engano justificável. O Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, observado o prazo prescricional quinquenal (art.27, CDC) para excluir as parcelas anteriores há cinco anos da data do ajuizamento. No tocante ao dano moral, os descontos indevidos e sucessivos em conta bancária utilizada por consumidor hipossuficiente atingem verba de natureza alimentar e comprometem a disponibilidade de recursos destinados à subsistência. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a cobrança de pacote de tarifas sem demonstração cabal da anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, especialmente quando incidentes descontos reiterados em conta destinada ao recebimento de proventos ou valores de subsistência. Considerando as circunstâncias do caso, a natureza dos descontos, a condição de vulnerabilidade do consumidor, o caráter pedagógico da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados em casos análogos por este Tribunal. Quanto aos consectários legais, a hipótese decorre de relação contratual bancária, razão pela qual os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada para responsabilidade contratual. Acrescenta-se que segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa legal aplicável às dívidas de natureza civil, por abranger juros de mora e atualização monetária, vedada a cumulação com outro índice. Desse modo, sobre os danos materiais, incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido até a data da citação. A partir do ato citatório, data em que se computam os juros de mora nos termos do art. 405 do Código Civil, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, restando deduzido o IPCA de referido período. Quanto à indenização por danos morais, cujo arbitramento se deu nesta instância recursal, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de citação, em atenção aos limites objetivos definidos pelo Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações relativas às tarifas. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido até a data da citação. A partir do ato citatório, data em que se computam os juros de mora nos termos do art. 405 do Código Civil, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, restando deduzido o IPCA do referido período; c) CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data da citação; d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora