Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. L. D. S., VALDIRA LEITE DA SILVA
REU: FRANKNALDO BEZERRA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000513-70.2011.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE “POST MORTEM” proposta por F. L. D. S., menor de idade, neste ato representada por sua genitora VALDIRA LEITE DA SILVA, em face de FRANKNALDO BEZERRA LIMA (herdeiro - filho de FRANCISCO SALES DE LIMA - em memória). FRANKNALDO BEZERRA LIMA apresentou contestação (ID 6667882). Audiência de conciliação, ID 6667882, pág 151, realizada em 09/05/18. Materiais genéticos foram colhidos e encontram-se na secretaria deste Juízo, dos supostos parentes. A audiência para coleta de material genético do requerente e requerido foi frustrada, em decorrência da ausência do menor F. L. D. S., quando da audiência o requerido informou que ouviu dizer que o requerente teria se mudado para a zona rural, possivelmente para o Povoado Estiva, não podendo, contudo, afirmar com certeza. A Defensora Pública, por sua vez, informou que, em razão do lapso temporal, não dispõe de contato atualizado das partes, tendo realizado buscas por meio do sistema SIEL, porém sem êxito. Certidão do oficial de justiça informando não ter localizado a parte autora no endereço dos autos, além disso um vizinho teria falado que a parte mudou-se a 1 (um) ano do local, ID 91424729. É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois a parte autora mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro. É cediço que é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. É o que dispõe o artigo 274, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, incumbia à parte autora comunicar ao juízo qualquer alteração em seu endereço, e sua omissão configura abandono do processo. Aliás, a jurisprudência comunga do mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PERMANENTE - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.- Presume-se válida a intimação direcionada ao endereço informado pelo autor na exordial quando este, apesar de mudar de endereço, não comunicar ao Juízo acerca deste fato.- A não realização da perícia técnica designada pelo Juízo a quo pela ausência da parte autora não caracteriza cerceamento do direito de defesa, notadamente, quando houver sido determinada a intimação pessoal daquela, no endereço informado na inicial, para comparecer ao local designado pelo perito (art. 274, p. único, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331059-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) - grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - MUDANÇA DE ENDEREÇO - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - OBRIGAÇÃO DA PARTE - INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - VALIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do CPC), quando a parte autora é devidamente intimada no endereço declinado na petição inicial, por Oficial de Justiça, para ratificar a procuração outorgada ao advogado e não cumpre a determinação judicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.054719-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) - grifei. Portanto, presumo que a comunicação tenha sido devidamente enviada à parte autora e, diante da ausência de qualquer manifestação, constato o abandono da causa. Assim sendo, considero que a extinção do processo por abandono é a medida necessária.
Diante do exposto, configurado o flagrante abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. URUçUÍ-PI, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ