Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JACO GOMES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: FRANCISCO JACO GOMES Endereço: R Vila da paz, S/N, vila da paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, -, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801467-93.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado. O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico. NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário. No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor. O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável. A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil. Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051715063494000000054043805 55-01511288523 Petição (outras) 24051715063563200000054043808 DOC E HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24051715063593400000054043813 PROCURAÇÃO Procuração 24051715063643200000054043814 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051715063680400000054043815 RECLAMAÇÃO DAYCOVAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051715063703200000054043816 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24051723135134400000054055017 Certidão Certidão 24060815333157700000054936775 Sistema Sistema 24060816373625800000054937683 Despacho Despacho 24070112315365200000055537076 Despacho Despacho 24070112315365200000055537076 Petição Petição (outras) 24072213305536200000056945240 RESP. DESP - 0801467-93.2024.8.18.0088 Petição (outras) 24072213305556400000056945242 Sistema Sistema 24103011251688900000061775789 Sentença Sentença 24112610160341200000062462388 Sentença Sentença 24112610160341200000062462388 Apelação Tutela Antecipada Incidental 24121209341682900000063818515 APELAÇÃO - 0801467-93.2024.8.18.0088 Petição (outras) 24121209341711000000063818521 Intimação Intimação 24121608503114800000063949137 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25012112210587800000064918573 Certidão Certidão 25012208163792100000064953641 Sistema Sistema 25012208173148000000064953644 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012223092700000000069652805 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25022508223400000000069652806 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042507484800000000069652807 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051612180691300000070756292 14363216-02dw-02-capa-emprestimo-consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180705700000070756315 14363216-03dw-03-relatoriosms---contrato-55-01511288523 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180709900000070756316 14363216-04dw-04cedula-de-credito-bancario---contrato-55-01511288523 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180716100000070756318 14363216-05dw-05-documentos-pessoais----contrato-55-01511288523 Documentos 25051612180724200000070756322 14363216-06dw-06-declaracao-de-residencia---contrato-55-01511288523 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180742000000070756323 14363216-07dw-07-autorizacao-de-consulta-beneficio---contrato-55-01511288523 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180752600000070756537 14363216-08dw-08-assinatura-biometrica DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180759900000070756540 14363216-09dw-09-pix---contrato-55-01511288523 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180766100000070756542 14363216-10dw-10-demonstrativo---contrato-55-01511288523 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180770700000070756545 14363216-11dw-11-capa-emprestimo-consignado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180781900000070756548 14363216-12dw-12-cedula-de-credito-bancario---contrato-51-01511274823 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180788400000070756550 14363216-13dw-13-ted---contrato-51-01511274823 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180796800000070756553 14363216-14dw-14-demonstrativo--contrato-51-01511274823 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180803300000070756555 14363216-15dw-15-solicitacao-de-portabilidade---contrato-51-01511274823 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180810500000070756559 14363216-16dw-16-declaracao-juramentada---original DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180819600000070756560 14363216-17dw-17-capa-cartilha-contrato-digital DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180831400000070756563 14363216-18dw-18-cartilha---contrato-digital-banco-daycoval--1--compressed-- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051612180839800000070756565 Sistema Sistema 25060510080809200000071814444 Petição Petição (outras) 25072813433014400000074490605 procuração pública x FRANCISCO JACO GOMES Procuração 25072813433047700000074490610 revogação de poderes 02 x FRANCISCO JACO GOMES Documentos 25072813433080200000074490612 Decisão Decisão 25080511054719300000074416687 Decisão Decisão 25080511054719300000074416687 Manifestação Manifestação 25081812551800300000075556912 Réplica Manifestação 25092216135510000000077443775 Manifestação Manifestação 25101112005584500000078511053 assinatura eletrônica do processo 0801463-56.2024.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101112005595200000078511054 assinatura eletrônica do processo 0801464-41.2024.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101112005597900000078511055 assinatura eletrônica do processo 0801467-93.2024.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25101112005600400000078511056 Sistema Sistema 25112016131296300000080647622 Sentença Sentença 26012911143805000000082746318 Sentença Sentença 26012911143805000000082746318 Manifestação Manifestação 26020910243656600000083977974 19924226-01dw-embargos-de-declaracao-0801467-93.2024.8.18.0088-francisco-jac Manifestação 26020910243682400000083977975 Intimação Intimação 26032314113430300000086458873 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Manifestação 26041617001905600000087871378 Sistema Sistema 26042712363455300000088332529 -PI, 11 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos