Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GESSY MARIA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: GESSY MARIA DA CONCEICAO Endereço: RUA DEZ DE MARÇO, 115, CENTRO, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801726-88.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 84216421, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas ficaram a cargo da parte ré. NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança das custas e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060414482809900000054727752 AÇÃO 01 GESSY MARIA x BRADESCO Petição (outras) 24060414482848000000054727754 END - GESSY MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060414482863000000054727756 EXT POR IDADE - GESSY DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060414482890500000054727757 Procuração Gessy Procuração 24060414482912600000054727759 RG - GESSY MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060414482938600000054727760 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24060423090515400000054746686 Petição Petição (outras) 24062016170217000000055527937 TERMO DE DECLARAÇÃO - GESSY MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062016170236300000055527939 PROCURAÇÃO - GESSY MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062016170254100000055527941 Certidão Certidão 24071310100533100000056590483 Sistema Sistema 24071409491792400000056599045 Decisão Decisão 24072909045222900000056700027 Decisão Decisão 24072909045222900000056700027 Petição Petição (outras) 24082819380671400000058695721 CONTESTAÇÃO - GESSY CONTESTAÇÃO 24082819380688600000058695723 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082819380710800000058695726 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082819380726200000058695727 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) 2 (3) Procuração 24082819380782600000058695728 Manifestação Manifestação 24083009103166100000058774801 Réplica a Contestação Gessy II MANIFESTAÇÃO 24083009103193000000058774806 Sistema Sistema 24112511422264500000062925044 Sentença Sentença 25012809263633600000064643778 Sentença Sentença 25012809263633600000064643778 Apelação Tutela Antecipada Incidental 25020514395195300000065698676 PREPARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020514395231500000065698682 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020514395249700000065699184 Petição Petição (outras) 25020514533538400000065700171 PI - APELAÇÃO - GESSY MARIA DA CONCEICAO - 0801726-88 Petição (outras) 25020514533588400000065700176 PREPARO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020514533616400000065700179 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25020514533637800000065700181 Intimação Intimação 25020609502283300000065740488 Petição Petição (outras) 25021215395281800000066099437 PETIÇÃO DE OBF Petição (outras) 25021215395315600000066099439 Certidão Certidão 25022810484263800000067006251 Sistema Sistema 25022810485708900000067006262 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 25031223453600000000077970826 Petição Petição (outras) 25042111240800000000077970827 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25081318421800000000077970828 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25100113324100000000077970829 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25101008264242500000078446026 Petição (outras) Petição (outras) 25110510143977200000079766397 PETIÇÃO OP Petição (outras) 25110510143980700000079766400 -PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos