Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALGISA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: DALGISA MARIA DA SILVA Endereço: Povoado Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av. Pinheiro Machado, 525, REIS VELOSO, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-140 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: ALPHAVILLE 779, 779, ANDAR 10 SALA 1002 LADO B, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801089-06.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 82284882, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas ficaram a cargo da parte ré. NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança das custas e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030416041897800000067072054 Extrato Dalgisa X Vida e Previdencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030416041910800000067072055 Ação de Nulidade de Tarifa Dalgisa X Bradesco Vida e Previdencia Petição (outras) 25030416041930300000067072056 Endereço Dalgisa Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030416041952600000067072057 RG Dalgisa Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030416042001800000067072058 Procuração com Firma Dalgisa Maria da Silva Procuração 25030416042030800000067072059 Certidão Certidão 25060715385282900000071943910 Sniper - Mapa de relações Informação 25060715385297400000071943911 Sistema Sistema 25060715443592600000071943925 Decisão Decisão 25080511155177800000074547149 Decisão Decisão 25080511155177800000074547149 Petição (outras) Petição (outras) 25082709481866300000076048915 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25082709481872700000076048919 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082709481877900000076048921 CONDIÇÕES GERAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082709481882200000076048923 BANCO BRADESCO- ATOS E PROCURAÇÃO 28 Procuração 25082709481892800000076048931 Petição (outras) Petição (outras) 25082709513776800000076049792 CONTESTAÇÃO BVP CONTESTAÇÃO 25082709513781300000076049797 BVP - ATOS CONSTITUTIVOS - PORTAL Procuração 25082709513784500000076049800 PROCURAÇÃO - BVP - PORTAL Procuração 25082709513788000000076049802 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25090809333788200000076682236 Petição Petição (outras) 25091016561567000000076875805 Petição (outras) Petição (outras) 25091609440150200000077117919 PETIÇÃO OP Petição (outras) 25091609440154400000077117923 -PI, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos