Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES Endereço: Gesiel Almeida, 1081, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801665-67.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 79524077, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063019034771200000040504475 Ação 10 CECILIA DAS DORES x BRADESCO 04 Petição (outras) 23063019034782400000040504476 Extrato de Empréstimo Cecilia Batista BP OK DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23063019034797600000040504477 RG Cecilia II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23063019034807800000040504478 Endereço Cecilia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23063019034818800000040504481 PROCURAÇAO Cecilia Procuração 23063019034829700000040504482 Certidão Certidão 23070910163991900000040822506 Sistema Sistema 23070910294019200000040822945 Habilitação nos autos Petição (outras) 23071412182639800000041076636 protocolo-carol-habilitacao-3604289_1 Petição (outras) 23071412182664300000041076640 procuracao-bradesco-1_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071412182681000000041076644 do-pg-0023_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071412182719400000041076649 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071412182739200000041076652 Despacho Despacho 23072409334727000000040854231 Petição Petição (outras) 23072417560214000000041481007 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23080218513597500000041912879 contestacao-cecilia-das-dores-batista-alves_1 CONTESTAÇÃO 23080218513604800000041912881 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 23080218513611000000041913134 do-pg-0023_3 Documentos 23080218513624700000041913137 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documentos 23080218513630800000041913141 Petição Petição (outras) 23080221595300500000041916016 Réplica Cecilia X Banco Bradesco Petição (outras) 23080221595306800000041916017 Sistema Sistema 23101815352988000000045265167 Decisão Decisão 23112017150827600000045448381 Petição Petição (outras) 23112817094419300000046909658 provas-a-produzir-sem-provas-1701202038 Petição (outras) 23112817094422500000046909659 Petição Petição (outras) 23112819364612700000046915812 Petição de Despacho Saneador 02 Petição (outras) 23112819364615800000046915813 Sistema Sistema 24020812324077800000049437921 Despacho Despacho 24022309483573700000049503423 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24022621461191100000050175260 PETIÇÃO DE RETIFICAÇÃO Cecilia MANIFESTAÇÃO 24022621461194400000050175265 Sistema Sistema 24060615290357300000054857180 Decisão Decisão 24082212033396500000058274618 Decisão Decisão 24082212033396500000058274618 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24083007462908500000058767509 Alegações Finais Despacho Saneador Dez-2023 MANIFESTAÇÃO 24083007462912700000058767510 Petição Petição (outras) 24083013385431300000058805122 provas-a-produzir-sem-provas_1 Manifestação 24083013385488800000058805123 Petição Petição (outras) 24083017073989000000058820839 provas-a-produzir-sem-provas_1725035477 Petição (outras) 24083017074017400000058820840 Procuração Procuração 24101520111416600000061070094 PROC. PÙBLICA CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES - BP Procuração 24101520111439000000061070096 Sistema Sistema 24112511334074700000062923810 Decisão Decisão 25021111291549900000065087359 Decisão Decisão 25021111291549900000065087359 Procuração Procuração 25021112083707100000065994589 PROC. PÙBLICA CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES - BP Procuração 25021112083713800000065994593 Sistema Sistema 25061814361765200000072515089 Sentença Sentença 25062517404659400000072745860 Sentença Sentença 25062517404659400000072745860 Petição Petição (outras) 25071321112196100000073722301 Petição Petição (outras) 25071415150024400000073754699 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5256179-1751330027_1 Petição (outras) 25071415150050900000073768578 Petição Petição (outras) 25071415164403400000073769235 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-5256179-1751330027_1 Petição (outras) 25071415164433000000073769236 Petição Petição (outras) 25071610095947900000073875587 2300571392_1752665269 Petição (outras) 25071610095980000000073875786 Petição Petição (outras) 25071812100593400000074044682 apelacao-civel-cecilia-das-dores-batista-alves_1 Petição (outras) 25071812100623300000074044683 guia-recursal-cecilia-das-dores-batista-alves_2 Documentos 25071812100645600000074045185 comprovante-de-pagamento-cecilia-das-dores-batista-alves_3 Documentos 25071812100691000000074045187 Intimação Intimação 25072109383277300000074104101 Petição Petição (outras) 25072110233338600000074110462 peticao-de-retificacao-cecilia-das-dores-batista-alves_1 Petição (outras) 25072110233366800000074110463 Petição Petição (outras) 25072118112953600000074156821 2300571392-minuta-de-acordo-cecilia_1753125608 Petição (outras) 25072118112979200000074156822 Petição Petição (outras) 25072118124993700000074157004 2300571392-minuta-de-acordo-cecilia_1 Petição (outras) 25072118125021000000074157007 Sistema Sistema 25072213003096400000074203378 Petição Petição (outras) 25072913225736100000074565311 protocolo-cumprimento-geral-acordo-6222162_1 Petição (outras) 25072913225762400000074565312 comprovante-cecilia-das-dores-b-alves_2 Documentos 25072913225785400000074565318 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081120304711500000075229655 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25081207593334000000075236938 Comprovante de Pagamento Cecilia o1. BP. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081207593339600000075236939 Certidão Certidão 25100813522359400000078340689 Certidão Certidão 25100908322197100000078375259 Decisão Decisão 25100917313132500000078376024 Decisão Decisão 25100917313132500000078376024 Petição (outras) Petição (outras) 25102018285279500000078973721 chamamento-do-feito-a-ordem-2300571392-cecilia-das-dores-batista-alves_1 Petição (outras) 25102018285282900000078973724 Certidão Certidão 26012012362475800000082876928 Sistema Sistema 26012012371056500000082877586 -PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos