Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE LISBOA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: ANTONIO FRANCISCO DE LISBOA Endereço: POVOADO ECHIMÃO, S/N, COMUNIDADE, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804370-04.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 77432026, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as custas obedecerão o disposto no art. 90, §3º do CPC. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122319155484000000064245530 AÇÃO TARIFA - ANTONIO LISBOA - cesta b. express01 Petição (outras) 24122319155558500000064245531 Extrato Antonio Lisboa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122319155585500000064245532 Endereço Antonio Lisboa - Esposa do Autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122319155611700000064245533 Declaração de Autorização de Ações Antonio Lisboa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122319155636400000064246234 Procuração Antonio Francisco de Lisboa Procuração 24122319155657800000064246235 Certidão Certidão 25042213450130100000069474208 Sistema Sistema 25042215393899000000069484106 Decisão Decisão 25042510542689400000069615960 Decisão Decisão 25042510542689400000069615960 Petição Petição (outras) 25042515082021200000069702663 EMENDA A INICIAL - TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESS01 - ANTONIO FRANCISCO DE LISBOA - SL Petição (outras) 25042515082040600000069702664 HABILITAÇÃO Manifestação 25050618412592300000070166697 14070871-02dw-estatuto bradesco Procuração 25050618412629300000070168837 14070871-03dw-procuração bradesco 2021 Procuração 25050618412847100000070168838 14070871-04dw-substabelecimento - bradesco Procuração 25050618412873300000070168840 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050913044002100000070369500 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 25050913044062100000070369503 ESTATUTO BRADESCO Documentos 25050913044112200000070369516 Petição Petição (outras) 25050913043976900000070369494 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051809301046400000070801757 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051912252609700000070846409 13246175_(3.1800662-5) - CONTESTAÇÃO_46315364 CONTESTAÇÃO 25051912252619500000070846415 13246175_(3.1800662-5) - CESTA_46315361 Documentos 25051912252630400000070846414 13246175_(3.1800662-5) - EXTRATO_46315363 Documentos 25051912252640600000070846416 13246175_(3.1800662-5) - TERMO DE ADESÃO DIGITAL_46315362 Documentos 25051912252645000000070846417 13246175_(3.1800662-5) - LOG_46315360 Documentos 25051912252657200000070846418 13246175_1 - PROCURAÇÃO Procuração 25051912252665300000070846422 13246175_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 25051912252681700000070846423 13246175_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 25051912252703300000070846424 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25051913274350300000070853266 14416807-02dw-3.1800662-5 - log_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051913274391900000070853269 14416807-03dw-3.1800662-5 - cesta_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051913285843200000070853273 14416807-04dw-3.1800662-5 - termo de adesao digital_01_01 Termo de Acordo 25051913285872200000070853275 14416807-05dw-3.1800662-5 - extrato_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051913291105400000070853276 14416807-06dw-protocol finch 20250519 procuracao_1 - procuracao_01_01 Procuração 25051913291563300000070853277 14416807-07dw-2 - 11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051913291602800000070853279 14416807-08dw-3 - 11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051913291636600000070853281 Termo de Acordo Termo de Acordo 25061215030741200000072236764 14957947-01dw-minuta assinada - antonio francisco de lisboa_01_01 Manifestação 25061215030745200000072236765 Manifestação Manifestação 25062011175909300000072548819 15149283-01dw-documento 3.1800662-5_01_01 Manifestação 25062011175913400000072552929 15149283-02dw-3.1800662-5 comp_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062011175920600000072552932 Manifestação Manifestação 25062616562264700000072866914 15314362-01dw-petiaao_01_01 Manifestação 25062616562296500000072866923 15314362-02dw-tarifa cesta essenciais 8_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062616562357800000072866933 Intimação Intimação 25071710472677900000073964667 Petição Petição (outras) 25081120181426700000075229023 -PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos