Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO QUARESMA MARTINS Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. PERDAS REMUNERATÓRIAS (11,98%). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público militar do Estado do Piauí que, alegando perdas remuneratórias decorrentes da incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV em 1994, requer a incorporação do percentual de 11,98%, o pagamento das diferenças remuneratórias respeitada a prescrição quinquenal e indenização por danos morais. A sentença julgou prescrita a pretensão. O autor recorre buscando o afastamento da prescrição do fundo de direito e a procedência de seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de recomposição remuneratória decorrente da conversão em URV está sujeita à prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento; (ii) estabelecer se há direito à incorporação do índice de 11,98% e ao pagamento das diferenças remuneratórias diante da ausência de comprovação, pelo estado, da correção dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica referente à recomposição remuneratória por conversão de moeda configura trato sucessivo, de modo que somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. A Lei nº 8.880/1994 determina a conversão dos vencimentos de servidores civis e militares para URV, sem qualquer restrição quanto ao Poder a que estão vinculados, impondo regras obrigatórias também aos estados, nos termos do Tema 15 do STJ. 5. O STF, no Tema 5 da Repercussão Geral, reconhece que o percentual de 11,98% representa recomposição e não aumento remuneratório, sendo devido quando demonstrado o decréscimo decorrente de conversão equivocada (RE 561.836). 6. O ente pagador detém o ônus de comprovar o correto pagamento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Estado do Piauí não se desincumbiu. 7. A ausência de comprovação do dano moral impede sua indenização, pois não demonstrados os requisitos do ato ilícito, dano e nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de recomposição remuneratória decorrente da conversão para URV configura trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento. 2. Os estados devem observar os critérios da Lei nº 8.880/1994 para a conversão dos vencimentos em URV, conforme fixado pelo Tema 15 do STJ. 3. O percentual de 11,98% é devido sempre que comprovado decréscimo remuneratório causado pela conversão equivocada, nos termos do Tema 5 da Repercussão Geral do STF. 4. Compete ao ente público comprovar a correção dos pagamentos efetuados após a conversão monetária. 5. A indenização por dano moral exige prova efetiva do prejuízo, não presumível nas hipóteses de diferenças remuneratórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I e II. Lei nº 8.880/1994, art. 22, I. Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 15. STF, RE 561.836 (Tema 5 da Repercussão Geral). STF, RE 1416878, Rel. Min. Nunes Marques, j. 28.08.2023. STF, ARE 1413962, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803783-86.2022.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, narra que, na qualidade de servidor público militar do Estado do Piauí desde 1982, sofreu perdas remuneratórias no percentual de 11,98% em razão da conversão incorreta de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Requer, por conseguinte, a condenação do Estado do Piauí à incorporação do referido percentual em sua remuneração e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 28330009) que julgou prescrita a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo prescrita a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Em tempo, defiro ao autor o benefício da justiça gratuita." Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a relação jurídica é de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula nº 85 do STJ. Argumenta que a lesão se renova mensalmente e que a sentença, ao considerar a lei de reestruturação da carreira como marco inicial da prescrição, contrariou a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sustenta, ainda, que o ônus da prova quanto à correção dos pagamentos caberia ao Estado do Piauí. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e julgar procedente o pedido inicial. Devidamente intimado, o Estado do Piauí não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que o estado recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório. Compulsando os fólios, constatei que o objeto da demanda reside no direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos, em virtude da inobservância da conversão em URV previsto pela Lei nº 8.880/1994. Cumpre registrar que o direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, estão prescritas, conforme Súmula nº 85 do STJ. Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, in casu, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação. Ressalta-se que a referida incorporação é decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94. Em seu art. 22, I, a citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores. Desse modo, não merece prosperar o argumento do recorrido quanto ao fato da data do pagamento dos vencimentos constituir fato privativo do direito dos servidores à conversão determinada. Ademais, quanto o argumento que o recorrente não possui direito à incorporação pleiteada pelo fato de que tal direito se encontra restrito aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, tenho que também não merece guarida, eis que, a Lei nº 8.880/94 não impõe qualquer restrição, afirmando claramente que tantos os servidores civis e militares possuem direito à conversão. Neste sentido, convém destacar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”. Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação ao recorrente. No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante o STF em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014). Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei nº 8.880/94. Neste sentido, o STF tem mantido firme entendimento, conforme julgados a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023. URV. LEI 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3. Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) (grifo nosso). Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrido, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu. Fortes nestas razões, entendo que faz jus o recorrente a implantação do percentual de 11.98% em sua remuneração, bem como os valores retroativos das prestações que não superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação. O autor/recorrente também pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o não pagamento dos valores discutidos teria causado prejuízo moral. Contudo, no presente caso, o autor não trouxe elementos suficientes para comprovar a existência do dano moral. Para a configuração de tal indenização, é necessário que a parte demonstre a ocorrência do ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano efetivo. No entanto, os fatos narrados não permitem presumir a existência de dano moral. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar procedente em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: a) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator