Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FERREIRA & SANTOS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801576-91.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FERREIRA E SANTOS COMÉRCIO DE MÓVEIS, em trâmite desde o ano de 2018. Consta dos autos que, por meio da decisão de ID 37757817, proferida em 07/03/2023, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. Posteriormente, a parte exequente, por meio da petição de ID 85284005, informou que, após a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, requerendo, novamente, a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. No caso concreto, verifica-se que já houve decisão expressa de suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, tendo sido regularmente concedido o prazo legal de suspensão, além de já terem sido realizadas diversas diligências constritivas, todas infrutíferas, sendo certo, ainda, que o exequente tem ciência da inexistência de bens penhoráveis há considerável lapso temporal, circunstância que impede a renovação indefinida da suspensão do feito. A concessão de nova suspensão, nos moldes pretendidos, implicaria, na prática, a perpetuação indefinida da execução, esvaziando a finalidade do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que visam impedir a eternização das execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo a impossibilidade de sucessivas suspensões da execução, sob pena de inviabilizar a incidência da prescrição intercorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E RECONHECEU O INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO POR UMA VEZ E PELO PRAZO DE 1 ANO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERA. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.195/21. VIGÊNCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01173037720248160000 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/03/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2025). (Grifos nossos). Dessa forma, reconhecer nova suspensão neste momento equivaleria a tornar a execução imprescritível, o que não se admite no ordenamento jurídico vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos