Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LAECIO TEIXEIRA DE SOUSA Nome: FRANCISCO LAECIO TEIXEIRA DE SOUSA Endereço: RUA INES COSTA ARAUJO, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: JOSE DE SOUZA NEVES, 75, MARAJOARA, TEÓFILO OTONI - MG - CEP: 39803-137 DECISÃO O(a) Dr.(a) SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800143-97.2026.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LOAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO LAECIO TEIXEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Narra à autora que encontra-se impossibilitada de desempenhar suas atividades profissionais habituais, submetendo-se a tratamento médico, diagnosticado com CID-10 M321 e CID 10 I 15.2. Em virtude disso, requereu a concessão do benefício, tendo sido negado, conforme decisão juntada em ID 88733562, com a seguinte fundamentação: “O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.”. Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. DECIDO. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência física, uma vez que requerida administrativamente esta foi indeferida. O benefício requestado consiste na prestação um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade e insuficiência financeira própria e da família, concomitantemente, pois, uma vez presente qualquer dessas duas, poderá a pessoa manter-se materialmente sem a ajuda assistencial do Estado, como se pode inferir também do § 6º do citado art. 20 da LOAS. Na hipótese vertente, como a parte autora alega problemas de saúde, deve comprovar que possui impedimentos por longo prazo (incapacidade laboral) de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11. Estes impedimentos de longo prazo, segundo a interpretação legal do art. 20, § 10, da mesma Lei (também com a redação conferida pela Lei nº 12.470/11), são aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Por outro lado, o critério objetivo eleito pelo legislador como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário é a renda mensal familiar per capta inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11). Tal critério sofreu adequação interpretativa por parte da Suprema Corte do Brasil, que modulou a análise da condição de miserabilidade, reconhecendo a inadequação da análise simplesmente objetiva, com base da renda per capita. Vejamos: STF-0042046) AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea "l", CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Ag. Reg. na Reclamação nº 4.154/SC, Tribunal Pleno do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 19.09.2013, unânime, DJe 21.11.2013). No que tange à incapacidade para o trabalho sustentada pela autora, verifica-se a juntada de atestado médico (ID 88732890), datado em 17/11/2025 onde se identifica o CID do paciente e o encaminha para realização de perícia médica em sistema previdenciário público. Além do mais, percebe-se que a autora não comprova que inexistem de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Desse modo, este juízo não vislumbra elementos suficientes para concessão da liminar. NESTES TERMOS, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. O feito exige exame médico pericial para se indicar se a parte autora possui impedimentos por longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. QUESITOS: 1 - Se a autora tem impedimentos por longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; 2 - Qual o impedimento, com descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 3 - Se o impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão. APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, nos termos do Art. 3°, §1°, da Lei N°. 14.331/2022, CITE-SE o INSS para contestar a ação no prazo legal, podendo comunicar ao juízo a intenção de formular acordo. CUMPRA-SE. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011308594285900000082558863 ATESTADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26011308594354700000082559536 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 26011308594425800000082559538 DOCUMENTO PESSOAL Documentos 26011308594519000000082559540 ENCAMINHAMENTO FISIOTERAPIA Documentos 26011308594593700000082559542 EXAMES MAIS RECENTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26011308594666400000082559544 EXAMES MÉDICOS ANTIGOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26011308594737300000082559547 NEGATIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26011308594853700000082559556 PROCURAÇÃO Procuração 26011308594923900000082559557 RECEITAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26011308594996700000082559561 Decisão Decisão 26012812195385600000083159266 Decisão Decisão 26012812195385600000083159266 Manifestação Manifestação 26021311491386000000084338052 COMPROVANTE ATUALIZADO LERCIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26021311491389600000084338055 Sistema Sistema 26021913280573100000084500687 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos