Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA BARBOSA DAS NEVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800225-46.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de ação reparação por danos materiais e morais ajuizada por Luzia Barbosa das Neves em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP. Alegou a autora que somente tomou ciência das irregularidades após a obtenção de extratos detalhados de sua conta vinculada, postulando a restituição dos valores alegadamente subtraídos, bem como compensação por danos morais. O Banco requerido apresentou manifestação arguindo a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 29/11/2007, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. ID 94243173 Instada, a parte autora apresentou manifestação. ID 97824698 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas demandas envolvendo falha na prestação de serviços relativos às contas vinculadas ao PASEP; (ii) aplica-se às pretensões de ressarcimento o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no julgamento do Agravo Interno Cível nº 0802014-16.2020.8.18.0140: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NA GESTÃO DE CONTA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. visando ao reconhecimento da prescrição em ação de restituição de valores de PASEP e indenização por alegados desfalques. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões relativas à conta do PASEP. O STJ, no Tema 1387, fixa que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para reparação por desfalques ou ausência de rendimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incide o prazo decenal do art. 205 do CC às ações de reparação relativas ao PASEP. O saque integral do principal marca o termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1387 do STJ. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802014-16.2020.8.18.0140 - Relator.: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 ) No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que houve saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 29/11/2007 e 30/07/2008. ID 66600088 A ação, contudo, somente foi ajuizada em 02/03/2021, ou seja, mais de 10 anos após o levantamento integral dos valores depositados. Embora a parte autora sustente que apenas posteriormente teria tomado ciência das irregularidades, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 objetivou justamente a aferição da ciência inequívoca do dano, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem prescricional. No presente caso, os registros bancários acostados aos autos evidenciam a realização do saque integral da conta vinculada, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da movimentação registrada ou demonstrar fraude específica apta a afastar a incidência do precedente vinculante. Assim, transcorrido lapso temporal superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das custas e verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, data registrada pelo sistema. SAMUEL ROBERTO CARVALHO LIMA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes