Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ELISA DE MOURA ROCHA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804645-87.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por Raimunda Elisa de Moura Rocha em face de Bradesco Seguros S/A, na qual a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao produto denominado “Bradesco Seguros Resid”, alegando inexistência de contratação. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 79632705, na qual, em preliminar, arguiu a existência de litispendência, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, bem como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e, ainda, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação no ID 86005222 reconhecendo a existência de litispendência com o processo nº 0804208-46.2025.8.18.0032, requerendo a desistência. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo foi ajuizado em 22/06/2025, ao passo que a ação nº 0804208-46.2025.8.18.0032 foi distribuída anteriormente, em 07/06/2025. Dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. ” No caso em análise, constata-se a presença da tríplice identidade exigida pela legislação processual, uma vez que: as partes são as mesmas; a causa de pedir é idêntica, consistente na alegação de descontos indevidos decorrentes de suposto seguro não contratado; os pedidos coincidem, notadamente a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dessa forma, resta caracterizada a litispendência, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não merece acolhimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC exige a comprovação do dolo da parte, consistente na intenção de obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (Grifos nossos.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, tendo em vista a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada e ainda em trâmite. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos